PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 927/2023
Altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.433, 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................
Paragrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: (NR)
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região; e (AC)
II - turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos." (AC)
"Art. 3° .......................................................................................................
...................................................................................................................
III - gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; (NR)
....................................................................................................................
XVI - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e (AC)
XVII - apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A partir dos anos 80, no Brasil, o Turismo Rural se desenvolveu na condição de atividade econômica geradora de empregos e renda no meio rural, cabendo ressaltar que esse segmento é reconhecido oficialmente pelo Ministério do Turismo.
Neste sentido, o turismo rural pode ser considerado uma estratégia não só de desenvolvimento sustentável, mas também representa uma forma de garantir a reprodução socioeconômica e a qualidade de vida, além de contribuir para o desenvolvimento regional, haja vista que tal modalidade abrange as seguintes dimensões: o papel desempenhado na proteção ambiental, as trocas culturais e a geração de emprego e renda.
Outro aspecto relevante, ao se tratar do turismo rural, é o fato de ser um fenômeno social que pode aglomerar indivíduos, instituições e o poder público, visando o crescimento de uma região e também faz do turismo uma indústria prestadora de serviços, como ferramenta de desenvolvimento.
No que diz respeito ao Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF, em síntese, pode-se concluir que é um tipo de Turismo Rural oferecido por agricultores familiares e pelas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
O TRAF caracteriza-se pela utilização das atividades produtivas como atrativo turístico principal sob a forma de demonstrações, explicações e vivência das técnicas utilizadas, em que o turista pode, além disso, interagir como parte do processo, através da participação em atividades como plantio, colheita, beneficiamento de produtos in natura, entre outros, o que confere ao TRAF o seu diferencial enquanto variação do segmento de Turismo Rural.
Nesse contexto, vale salientar que os produtos comercializados pela agricultura tradicional, são normalmente produtos com pouca agregação de valor e, durante a produção dos mesmos, o agricultor é o elo da cadeia produtiva que está mais sujeito a variáveis incontroláveis do ambiente interno, e os que mais assumem riscos sobre as consequências negativas geradas pelo ambiente externo ou pela mercantilização.
Assim sendo, a agricultura familiar tem buscado estratégias alternativas, e, na maioria das vezes emergentes, a fim de obter rendimentos fora das atividades agrícolas, mas ao mesmo tempo sem abandoná-las, sendo o turismo uma dessas estratégias que relacionam com as multifunções que a agricultura dispõe, ainda que a atividade imponha ao agricultor outros desafios relacionados às especificidades do setor de serviços.
Levando em conta as informações supracitadas, não restam dúvidas da fundamental importância de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar na Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, tendo em vista que o estado possui mais de 230 mil famílias atuantes na agricultura familiar e que tal medida irá fomentar, sobretudo, o desenvolvimento social e econômico do meio rural.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2023 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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