
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 921/2023
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino de Pernambuco.
Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar.
Art. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
II - multa entre R$1.000 (mil reais) a R$10.000 (dez mil reais), por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;
III - suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;
IV - cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em consonância com o Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Federal Jeferson Rodrigues, encaminho a proposta para a apreciação desta Casa que tem por objetivo assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do Estado de Pernambuco. Atualmente, crianças são submetidas à participação em atividades pedagógicas de gênero sem o consentimento de seus pais. Embora a justificativa de tais atividades seja baseada em seu “caráter educacional, pedagógico ou cultural”, a verdade é que na grande maioria dos casos, tais atividades possuem caráter doutrinário, já que a exposição a esse tipo de conteúdo pode em muito moldar o caráter, valores e outras visões de mundo das crianças.
A presente lei se mostra alinhada ainda com os princípios constitucionais de defesa da criança e do adolescente, e ainda com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Ressalta-se ainda que, a presente lei não busca coibir qualquer livre manifestação, livre iniciativa ou outra liberdade de criação, produção e exibição de atividades em âmbito escolar. O que se visa é aproximar os pais e responsáveis do ambiente escolar, pois nem todos conseguem um pleno acompanhamento das atividades desempenhadas pelos seus filhos dentro das instituições de ensino, e portanto, devem ter o direito de serem informados caso qualquer tipo de atividade controversa ou de gênero seja apresentada aos seus filhos. Ainda em obediência a nossa Carta Magna, todo esse processo faz parte do poder familiar. Essa previsão consta nos artigos 205 e 229 da Constituição Federal, que prevê a educação como dever do estado e da família.
Por concordar com o inteiro teor da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas para que seja aprovada nesta Casa Legislativa.
Histórico
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |