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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 909/2023

Estabelece o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade, com o objetivo de promover a responsabilidade empresarial no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O Programa se destina a empresas, instituições de ensino, entidades e organizações que demonstrem comprometimento com a promoção da responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.

     Art. 3º A adesão ao Programa é voluntária e se dará mediante a solicitação da entidade interessada ao órgão responsável pela gestão do Programa.

     Art. 4º O Programa é pautado em quatro eixos de atuação:

     I - empresarial;

     II - educacional;

     III - ambiental; e

     IV - social.

     Art. 5º O órgão responsável pela gestão do Programa criará o Selo de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade a ser concedido anualmente, com o objetivo de incentivar boas práticas nas empresas, instituições de ensino, entidades e organizações que demonstrem comprometimento com a promoção da responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.

     Art. 6º Para concorrer ao recebimento do Selo de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade as entidades participantes do Programa devem atender aos seguintes requisitos:

     I - empresarial:

     a) colaboração e apoio ao fortalecimento dos micronegócios regionais, dando prioridade à contratação de serviços locais;

     b) incentivo à formação escolar e/ou profissional de seus funcionários e colaboradores;

     c) viabilização ou apoio a projetos de qualificação, capacitação profissionalizante e/ou nivelamento escolar para micro e pequenas empresas e empreendedores individuais;

     d) fomento à indústria turística do Estado; e

     e) promoção do associativismo e/ou cooperativismo, com incentivo aos arranjos produtivos locais e o empreendedor individual;

     II - educacional:

     a) colaboração e apoio em projetos de caráter educativo;

     b) garantia de que os dependentes de funcionários da empresa, com idade entre 6 (seis) e 14 (catorze)anos, estejam matriculados e frequentando o ensino fundamental e/ou médio;

     c) priorização do nivelamento escolar até o ensino médio para funcionários sem essa formação;

     d) promoção de projetos de qualificação e/ou capacitação profissionalizante, e socioculturais; e

     e) colaboração com investimentos para construção, ampliação e reforma de escolas públicas;

     III - ambiental:

     a) promoção de ações e projetos de educação e respeito ao meio-ambiente;

     b) adoção de práticas de coleta seletiva do lixo em suas dependências;

     c) participação nas campanhas de conscientização e sensibilização;

     d) incentivo à inovação tecnológica para minimização de danos ao meio-ambiente e promoção da sustentabilidade; e

     e) apoio a projetos de logística reversa;

     IV - social:

     a) promoção de ações e projetos elencados nas políticas públicas sociais;

     b) participação em projetos de prevenção, proteção e promoção social;

     c) colaboração com os programas de prevenção, proteção e promoção da saúde;

     d) incentivo às ações e atividades de integração social, como: cultura, lazer e esportes; e

     e) inserção da organização no processo societário.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Estado de Pernambuco o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade. Esta proposta surge da necessidade de estimular a responsabilidade empresarial, social e ambiental nas empresas, instituições de ensino, entidades e organizações que atuam em nosso Estado.

     A iniciativa pretende engajar essas entidades em ações e programas que promovam o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida dos funcionários e cidadãos, o fortalecimento dos micronegócios regionais, a educação e a proteção do meio ambiente.

     Por meio desta legislação, as entidades participantes poderão concorrer ao recebimento do Selo de Responsabilidade Empresarial, um reconhecimento concedido àquelas que demonstram um compromisso real e efetivo com os valores e práticas de responsabilidade empresarial.

     Espera-se que este Projeto de Lei incentive as entidades a adotarem práticas mais responsáveis e sustentáveis, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e um ambiente mais saudável para as gerações futuras. Com a aprovação desta lei, o Estado de Pernambuco reforça seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e a promoção da responsabilidade empresarial.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[06/12/2024 20:29:46] ARQUIVADO
[27/06/2023 09:44:10] ASSINADO
[27/06/2023 09:45:54] ENVIADO P/ SGMD
[27/06/2023 11:22:36] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/06/2023 12:15:04] ENVIADO P/ SGMD
[27/06/2023 13:52:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2023 18:55:15] DESPACHADO
[27/06/2023 18:56:17] EMITIR PARECER
[27/06/2023 20:54:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/06/2023 00:19:56] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.