
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 909/2023
Estabelece o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade, com o objetivo de promover a responsabilidade empresarial no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa se destina a empresas, instituições de ensino, entidades e organizações que demonstrem comprometimento com a promoção da responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.
Art. 3º A adesão ao Programa é voluntária e se dará mediante a solicitação da entidade interessada ao órgão responsável pela gestão do Programa.
Art. 4º O Programa é pautado em quatro eixos de atuação:
I - empresarial;
II - educacional;
III - ambiental; e
IV - social.
Art. 5º O órgão responsável pela gestão do Programa criará o Selo de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade a ser concedido anualmente, com o objetivo de incentivar boas práticas nas empresas, instituições de ensino, entidades e organizações que demonstrem comprometimento com a promoção da responsabilidade social e desenvolvimento sustentável.
Art. 6º Para concorrer ao recebimento do Selo de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade as entidades participantes do Programa devem atender aos seguintes requisitos:
I - empresarial:
a) colaboração e apoio ao fortalecimento dos micronegócios regionais, dando prioridade à contratação de serviços locais;
b) incentivo à formação escolar e/ou profissional de seus funcionários e colaboradores;
c) viabilização ou apoio a projetos de qualificação, capacitação profissionalizante e/ou nivelamento escolar para micro e pequenas empresas e empreendedores individuais;
d) fomento à indústria turística do Estado; e
e) promoção do associativismo e/ou cooperativismo, com incentivo aos arranjos produtivos locais e o empreendedor individual;
II - educacional:
a) colaboração e apoio em projetos de caráter educativo;
b) garantia de que os dependentes de funcionários da empresa, com idade entre 6 (seis) e 14 (catorze)anos, estejam matriculados e frequentando o ensino fundamental e/ou médio;
c) priorização do nivelamento escolar até o ensino médio para funcionários sem essa formação;
d) promoção de projetos de qualificação e/ou capacitação profissionalizante, e socioculturais; e
e) colaboração com investimentos para construção, ampliação e reforma de escolas públicas;
III - ambiental:
a) promoção de ações e projetos de educação e respeito ao meio-ambiente;
b) adoção de práticas de coleta seletiva do lixo em suas dependências;
c) participação nas campanhas de conscientização e sensibilização;
d) incentivo à inovação tecnológica para minimização de danos ao meio-ambiente e promoção da sustentabilidade; e
e) apoio a projetos de logística reversa;
IV - social:
a) promoção de ações e projetos elencados nas políticas públicas sociais;
b) participação em projetos de prevenção, proteção e promoção social;
c) colaboração com os programas de prevenção, proteção e promoção da saúde;
d) incentivo às ações e atividades de integração social, como: cultura, lazer e esportes; e
e) inserção da organização no processo societário.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Estado de Pernambuco o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Responsabilidade. Esta proposta surge da necessidade de estimular a responsabilidade empresarial, social e ambiental nas empresas, instituições de ensino, entidades e organizações que atuam em nosso Estado.
A iniciativa pretende engajar essas entidades em ações e programas que promovam o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida dos funcionários e cidadãos, o fortalecimento dos micronegócios regionais, a educação e a proteção do meio ambiente.
Por meio desta legislação, as entidades participantes poderão concorrer ao recebimento do Selo de Responsabilidade Empresarial, um reconhecimento concedido àquelas que demonstram um compromisso real e efetivo com os valores e práticas de responsabilidade empresarial.
Espera-se que este Projeto de Lei incentive as entidades a adotarem práticas mais responsáveis e sustentáveis, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e um ambiente mais saudável para as gerações futuras. Com a aprovação desta lei, o Estado de Pernambuco reforça seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e a promoção da responsabilidade empresarial.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |