Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 919/2023

Institui o Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar de Pernambuco - SIPAF/PE e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar de Pernambuco - SIPAF/PE, que tem por finalidade possibilitar agregação de valor à produção da agricultura familiar, às atividades de pesca, aquicultura e extrativista vegetal, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho, emprego e renda.

     Parágrafo único. O Selo será concedido a produtos oriundos de agricultores familiares, de empreendedores familiares rurais, de formas associativas de organização da Agricultura Familiar, de silvicultores, aquicultores, extrativistas, povos indígenas, quilombolas e pescadores artesanais profissionais, de forma individual ou coletiva, que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante critérios e formalidades definidas em regulamento e observadas as legislações pertinentes.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I -  agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele(a) que pratica atividades agropecuárias no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

     II - formas associativas de organização da agricultura familiar: pessoas jurídicas formadas sob os arranjos de Cooperativa ou Associação da agricultura familiar;

     III - agroindústria familiar ou unidade de beneficiamento familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultores familiares sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com área útil construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas, sendo classificada da seguinte forma:

     a) para beneficiamento de carnes e produtos cárneos;

     b) para beneficiamento de leite e produtos derivados;

     c) para beneficiamento de mel e produtos das abelhas;

     d) para beneficiamento e classificação de ovos;

     e) para beneficiamento de pescado e produtos do pescado;

     f) para beneficiamento de vegetais e produtos derivados;

     IV - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, garantindo ao consumidor um produto sem contaminação microbiológica, física e química, levando em consideração os aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais, sendo classificadas da seguinte forma:

     a) para beneficiamento de carnes e produtos cárneos;

     b) para beneficiamento de leite e derivados;

     c) para beneficiamento de mel e produtos das abelhas;

     d) para beneficiamento e classificação de ovos;

     e) para beneficiamento de pescado e produtos do pescado;

     f) para beneficiamento de vegetais e produtos vegetais.

     Art. 3º São instrumentos desta Lei:

     I - crédito;

     II - tributação;

     III - vigilância em saúde;

     IV - defesa sanitária animal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e dos insumos;

     V - educação;

     VI - pesquisa e desenvolvimento;

     VII - assistência técnica e extensão rural;

     VIII - extensão produtiva;

     IX - extensão cooperativa;

     X - certificação de origem e qualidade de produto;

     XI - comercialização;

     XII - associativismo e cooperativismo;

     XIII - armazenamento;

     XIV - qualificação da infraestrutura básica;

     Art. 4º O Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar de Pernambuco - SIPAF/PE tem os seguintes objetivos específicos:

     I - promover o aumento da oferta de produtos processados, em quantidade e qualidade higiênico-sanitária e nutricional, priorizando os agroecológicos;

     II - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

     III - fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;

     IV - desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;

     V - fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões de Pernambuco;

     VI - ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas ou em desenvolvimento;

     VII - contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;

     VIII - incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;

     IX - criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;

     X - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão das unidades de produção rurais;

     XI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nas unidades familiares rurais;

     XII - propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;

     XIII - apoiar, por meio de assessoramento técnico, os serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;

     XIV - apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;

     XV - apoiar a elaboração de manuais de boas práticas de fabricação do produto e de confecção dos respectivos rótulos, contendo todas as informações obrigatórias para informar adequadamente o consumidor, como também da adequada estocagem das matérias-primas e dos produtos produzidos;

     XVI - apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;

     XVII - criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

     XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

     XIX - fomentar as atividades turísticas e outras não agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;

     XX - apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;

     XXI - apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal nos municípios ou nos consórcios regionais;

     XXII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

     XXIII - desenvolver parceria com a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e órgãos ambientais municipais, visando o registro ambiental simplificado de pequenas agroindústrias de baixo impacto ambiental, atendendo ao disposto na Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006; e

     XXIV - apoiar as ações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO na fiscalização de estabelecimentos e produtos comercializados no âmbito intermunicipal e dos órgãos municipais de agricultura para a criação e implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), além de auxiliar na fiscalização dos estabelecimentos e produtos destinados à comercialização municipal nos limites de cada município, com possibilidade de comercialização em todo território nacional, por meio da aquisição do Selo ARTE para produtos considerados artesanais e da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) para produtos considerados não artesanais.

     Parágrafo único. Em se tratando de unidade de beneficiamento de produtos cárneos, o SIPAF/PE realizará parceria com abatedouros frigoríficos que possuam registro sanitário junto aos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal para o abate de animais e posterior beneficiamento nos estabelecimentos descritos no art. 2º desta Lei, de acordo com os limites territoriais estabelecidos na legislação sanitária vigente.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

     Esta proposição visa instituir o Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar (SIPAF/PE), que será um instrumento de grande importância para o fortalecimento da agricultura familiar em nosso estado, pois terá a finalidade de valorizar e promover os produtos desse segmento. A proposição em questão torna-se extremamente necessária devido à relevância da agricultura familiar para Pernambuco e para o país como um todo.

     Nesse sentido, é de conhecimento de todos que a agricultura familiar é essencial para a geração de renda, preservação ambiental, segurança alimentar e, sobretudo, para o desenvolvimento socioeconômico do estado. Portanto, é crucial fomentar e apoiar essa atividade. Desse modo, a criação de um selo confiável e reconhecido para os produtos da agricultura familiar fortalecerá sua identidade, conferindo-lhes um diferencial competitivo e maior visibilidade no mercado. Assim, permitirá que os agricultores familiares concorram de forma justa com grandes empresas.

     Ademais, dentre as diversas vantagens significativas da adoção do Selo, está a possibilidade de os consumidores fazerem escolhas conscientes e informadas, valorizando alimentos produzidos de forma sustentável e apoiando os agricultores familiares. Ao reconhecer o selo de origem, os consumidores terão a garantia de adquirir produtos frescos, saudáveis e cultivados de forma responsável, com o mínimo uso de agrotóxicos ou insumos químicos. Isso será, certamente, um fator determinante na escolha dos produtos.

     Outro ponto relevante é o impacto econômico e social positivo que será gerado pelo Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar (SIPAF/PE). Com o incentivo ao consumo desses produtos, o selo contribuirá para o desenvolvimento das comunidades rurais, estimulará a geração de emprego e renda, promoverá a melhoria da qualidade de vida das famílias agricultoras e, consequentemente, a sucessão rural e fixação de pessoas no campo.

     Desse maneira, o proposição é compatível, dentre outros fundamentos, com o VIII-A do art. 5º da Constituição Estadual, o qual assenta que o Estado e os municípios devem fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

     Na mesma linha, a proposição é compatível com a Lei nº 16.888, de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, a qual estabelece o estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar (art. 5º, VI) como uma das diretrizes para atingir os objetivos da PEAAF.

     Diante de todo o exposto, resta evidente que a implementação do SIPAF/PE desempenhará um papel crucial na valorização e fortalecimento da agricultura familiar, ao  facilitar a inclusão dos agricultores familiares no mercado.  Portanto, certo de que tal proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para o desenvolvimento sustentável do nosso estado, peço aos nobres colegas a aprovação dessa importante iniciativa.

Histórico

[02/11/2023 11:59:23] ARQUIVADO
[27/06/2023 16:09:03] ASSINADO
[27/06/2023 16:39:34] ENVIADO P/ SGMD
[27/06/2023 16:57:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2023 19:03:56] DESPACHADO
[27/06/2023 19:04:26] EMITIR PARECER
[27/06/2023 21:12:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/06/2023 00:32:41] PUBLICADO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.