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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 891/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo exigindo a transparência sobre política de preços no comércio digital e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 11-B. com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Na ocasião de ofertas de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, as empresas comerciais e de serviços que possuam sede ou filiais em Pernambuco, deverão apresentar os respectivos preços de forma clara, sem a utilização de mensagens diretas - Direct, Box ou Mensenger - inclusive as despesas de postagem, fretes, envio ou entrega. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O comércio e a prestação de serviços através de meios digitais e das redes sociais, tornaram-se um importnte filão na economia. Todavia, em diversos anúncios, não há a clareza dos valores cobrados pelos produtos e serviços no próprio anúncio, e sim, a informação que tais detalhes serão informados via mensagem direta, o que é vedado pelo Direito do Consumidor. As transações comerciais e de serviços devem ser claras e de fácil entendimento, e ainda terem sua divulgação no próprio anúncio do produto ou serviço. Nosso projeto inclui na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispositivo a fim de garantir que o Direito do Consumidor em Pernambuco seja preservado e ampliado, sempre.

     Solicito aos Nobres Pares, a Aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[17/04/2024 08:58:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/04/2024 08:58:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/06/2023 01:07:53] ASSINADO
[21/06/2023 01:10:33] ENVIADO P/ SGMD
[25/03/2024 15:45:25] EMITIR PARECER
[25/03/2024 21:58:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/06/2023 08:57:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2023 17:01:59] DESPACHADO
[26/06/2023 17:02:26] EMITIR PARECER
[26/06/2023 17:38:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/06/2023 23:46:01] PUBLICADO
[27/03/2024 16:54:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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