
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 917/2023
Cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, voltado aos profissionais da área de beleza e de estética, para que ao identificarem mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, possam auxiliá-las a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O guia criado por esta Lei será editado pela Secretaria Estadual da Mulher.
Art. 2º A abordagem ao tema que se refere o caput do art. 1º tem por objetivo instruir os profissionais da área da beleza e estética, para que se tornem agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual, orientando as clientes para denunciar e combater os abusos, e incentivando-as a buscar ajuda aos órgãos de proteção a mulher.
Parágrafo único. É garantido o anonimato aos Profissionais da Beleza e Estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar o agressor ou os agressores e suas respectivas vítimas.
Art. 3º O Guia , produzido e mantido no sítio eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, poderá conter informações sobre:
I – a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II - violência contra a mulher e as diversas causas associadas a ela, sob os aspectos social, cultural e religioso; desemprego e desorganização do espaço urbano;
III - saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;
IV - relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas;
V - valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e o respeito à autoridade e as Leis;
VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e
VII – violência doméstica e familiar contra pessoas orientações sexuais diversas.
§ 1º O material também deverá constar no sítio eletrônico do Poder Executivo de Pernambuco, através de aba ou ícone próprio.
§ 2º Os profissionais da área da beleza e estética deverão ser informados da existência desse programa através das mídias publicitárias do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 5º Os profissionais da área de beleza ou estabelecimentos congêneres onde desempenham suas atividades que tenham interesse de participar de forma mais efetiva como “Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica e Familiar”, poderão receber o Selo de Certificação “Profissionais da Beleza Contra a Violência Doméstica”, a ser fornecido pela Secretaria Estadual da Mulher, caso adotem programas de parceria com a secretaria e suas diretrizes de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 6º A Secretaria Estadual da Mulher poderá regulamentar a aplicabilidade desta Lei às normas e diretrizes dos programas e projetos já desenvolvidos pela pasta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei ora proposto tem por objetivo inserir no sítio eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, guia informativo que incentive transformar os espaços com potencial de multiplicadores de informação, no caso em tela, os empreendimentos que atuam no segmento de beleza e estética, como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica, moral, familiar e sexual, inclusive no combate aos relacionamentos abusivos. Esses profissionais, com as informações adequadas terão maior capacidade de salvar vidas por meio da informação, identificando vítimas de abusos, orientando-as na forma de como atuar, denunciar e combater todas as formas de violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha tem o mérito de trazer a público um problema antes tratado como se privado fosse. Por meio dela, o Estado deixou de ver a violência doméstica como crime de menor potencial ofensivo, passando a dispor sobre uma série de medidas protetivas em favor da mulher vítima de agressão no âmbito doméstico e familiar, seja a violência moral, sexual, física ou qualquer tratamento abusivo. Alguns crimes perpetrados no âmbito doméstico, por afetarem a autoestima da vítima e também por vergonha pelo fato de, em grande parte dos casos, o agressor ser o próprio companheiro, requerem novas formas de percepção e abordagem do problema, motivo pelo qual apresentamos esta proposição.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei nesta Assembleia Legislativa.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |