Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 898/2023

Altera Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA., a fim de garantir isenção a veículos automotores de cooperativas de catadores de material reciclável.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º ...............................................................

...........................................................................

XVIII - veículo destinado ao trabalho de catadores de material reciclável, de propriedade de cooperativa devidamente registrada no órgão ou entidade competente do Poder Executivo. (AC)

...........................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A agenda da reciclagem combina desafios ambientais, econômicos e sociais e precisa ser tratada de maneira integrada pelos gestores públicos. Por isso, é fundamental promover a visibilidade política dessa agenda e o reconhecimento da sua importância para o desenvolvimento sustentável da sociedade pernambucana.

     Mesmo com políticas públicas ainda incipientes orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem, os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis são os grandes responsáveis pelos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de relevante utilidade pública, visto que, com a coleta do lixo e sua venda para a indústria da reciclagem, eles ajudam a diminuir a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços.

     São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes, beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo inútil em um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. Quando reunidos em cooperativas, o trabalho dos catadores ganha proporções ainda maiores, com a possibilidade de aumentar a quantidade dos resíduos reciclados, ampliar o faturamento e melhorar a renda e a qualidade de vida dos catadores e catadoras envolvidos.

     O apoio às cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis é, portanto, de grande importância para que elas possam prestar os serviços de coleta e triagem de material mais rapida e adequadamente, de forma digna e sem prejuízo à qualidade de vida e à saúde dos cooperados.

     É nesse sentido que apresento o presente Projeto de Lei, uma medida de incentivo tributário aos catadores que não se resume a aspectos assistenciais, mas que busca, principalmente, prestar justo reconhecimento e fazer avançar as cooperativas de catadores que já demonstraram, por meio de sua atividade cotidiana, ter um grande potencial de fomentar o desenvolvimento social, ambiental e econômico do nosso estado.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposta legislativa.

Histórico

[20/06/2023 15:53:19] ASSINADO
[20/06/2023 15:53:39] ENVIADO P/ SGMD
[21/06/2023 17:58:06] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/06/2023 14:20:52] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2023 14:48:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2023 17:27:40] DESPACHADO
[26/06/2023 17:28:43] EMITIR PARECER
[26/06/2023 17:39:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/06/2023 23:59:46] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.