
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 897/2023
Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, a fim reduzir a carga tributária ao contribuinte nas situações que especifica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2º ....................................................................
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II - ...........................................................................
g) ............................................................................
3-B. 1% (um por cento) segundo o critério relativo aos Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (AC)
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8. ............................................................................
8.4. 13% (treze por cento), relativamente a 2024; (NR)
8.5. 15% (quinze por cento), relativamente a 2025; e (NR)
8.6. 17% (dezessete por cento), a partir de 2026. (NR)
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§ 14. O critério previsto no item 3-B da alínea g do inciso II será apurado a partir do exercício de 2024 e os valores relativos a tal critério serão distribuídos proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 15. Até a edição do decreto de que trata o § 14, os valores relativos ao critério disposto pelo item 3-B da alínea g do inciso II serão distribuídos igualmente entre todos os Municípios que atendam a tal critério.". (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis desempenham papel fundamental na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). De modo geral, atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo de forma significativa para a cadeia produtiva da reciclagem, para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a melhoria da qualidade de vida de todas as pessoas e das gerações futuras.
A medida ora proposta visa a alterar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, a fim de introduzir um novo critério de distribuição desses recursos, contemplando municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
A partir desse mecanismo de repartição de receita pública, que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, a iniciativa aqui proposta busca incentivar os gestores municipais a voltarem o seu olhar para a importância do trabalho dessa classe profissional e a buscarem compatibilizar a atividade econômica em seus municípios com a preservação do meio ambiente, por meio da inclusão dos catadores de materias rutilizáveis e recicláveis no ciclo de vida dos produtos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |