Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 897/2023

Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, a fim reduzir a carga tributária ao contribuinte nas situações que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 2º ....................................................................

................................................................................

II - ...........................................................................

g) ............................................................................

3-B. 1% (um por cento) segundo o critério relativo aos Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (AC)

................................................................................

8. ............................................................................

8.4. 13% (treze por cento), relativamente a 2024; (NR)

8.5. 15% (quinze por cento), relativamente a 2025; e (NR)

8.6. 17% (dezessete por cento), a partir de 2026. (NR)

................................................................................

§ 14. O critério previsto no item 3-B da alínea g do inciso II será apurado a partir do exercício de 2024 e os valores relativos a tal critério serão distribuídos proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (AC)

§ 15. Até a edição do decreto de que trata o § 14, os valores relativos ao critério disposto pelo item 3-B da alínea g do inciso II serão distribuídos igualmente entre todos os Municípios que atendam a tal critério.". (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis desempenham papel fundamental na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). De modo geral, atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo de forma significativa para a cadeia produtiva da reciclagem, para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a melhoria da qualidade de vida de todas as pessoas e das gerações futuras.

     A medida ora proposta visa a alterar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, a fim de introduzir um novo critério de distribuição desses recursos, contemplando municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

     A partir desse mecanismo de repartição de receita pública, que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, a iniciativa aqui proposta busca incentivar os gestores municipais a voltarem o seu olhar para a importância do trabalho dessa classe profissional e a buscarem compatibilizar a atividade econômica em seus municípios com a preservação do meio ambiente, por meio da inclusão dos catadores de materias rutilizáveis e recicláveis no ciclo de vida dos produtos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposta legislativa.

Histórico

[20/06/2023 15:46:41] ASSINADO
[20/06/2023 15:46:59] ENVIADO P/ SGMD
[21/06/2023 17:10:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/06/2023 14:27:47] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2023 14:46:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2023 17:26:34] DESPACHADO
[26/06/2023 17:27:06] EMITIR PARECER
[26/06/2023 17:39:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/06/2023 23:58:37] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.