Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 907/2023

Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa “Escola amiga do Agro”, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a  realidade agropecuária do Estado.

     Parágrafo único. O Programa “Escola amiga do Agro” envolverá atividades pedagógicas, as quais serão destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.

     Art. 2º São ações do Programa “Escola amiga do Agro”:

     I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;

     II - compartilhamento, com a comunidade escolar, de conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para geração de empregos, renda, e produção de alimentos e matérias-primas;

     III - disseminação de informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

     IV - preparação dos estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;

     V - valorização dos aspectos sociais e culturais do homem do campo;

     VI - disseminação da importância das boas práticas agropecuárias de modo a influenciar na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.

     Art. 3º São objetivos do Programa “Escola amiga do Agro”:

     I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;

     II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana;

     III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

     IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado;

     V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos através da integração com a comunidade rural durante a prática.

     Art. 4º Para a implantação do Programa “Escola amiga do Agro”, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas e/ou privadas e, ainda, com empresas públicas e/ou da iniciativa privada, visando o cumprimento dos objetivos do Programa.

     Art. 5º As atividades do Programa “Escola amiga do Agro” serão desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, em parceria com a Secretaria de Educação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O setor agropecuário movimenta dezenas de bilhões de reais anualmente em nosso Estado. É fundamental que as crianças e jovens pernambucanos tenham a oportunidade de conhecer esse setor nas Escolas, portanto. O presente projeto objetiva que os estudantes entendam o funcionamento do setor e conheçam as tecnologias exigidas para trabalhar na área, caso seja esse o projeto de vida escolhido pelo estudante.

Direcionado à crianças e jovens matriculados no ensino fundamental e médio, o Programa “Escola amiga do Agro” objetiva criar condições para a aprendizagem e a reflexão sobre as interfaces do setor agrícola e sua importância para o Estado, além de fortalecer os laços que unem os ambientes urbano e rural, orientando os estudantes sobre a necessidade de valorização da agropecuária como importante fator para geração de empregos e renda, e produção de alimentos.

Nesse sentido, a instituição do Programa “Escola amiga do Agro” mostra-se oportuna para qualificar ainda mais o processo educacional dos nossos jovens, apresentando-lhes um novo ramo de oportunidades para seu futuro.

Histórico

[02/01/2024 14:01:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/01/2024 14:02:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/12/2023 18:44:07] EMITIR PARECER
[16/12/2023 10:24:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:19:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/06/2023 16:28:42] ASSINADO
[20/06/2023 16:30:02] ENVIADO P/ SGMD
[22/06/2023 15:23:25] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/06/2023 11:49:54] ENVIADO P/ SGMD
[27/06/2023 13:30:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2023 18:53:32] DESPACHADO
[27/06/2023 18:53:51] EMITIR PARECER
[27/06/2023 20:43:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/06/2023 00:17:59] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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