
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 873/2023
Institui o Cadastro Estadual para Adoção de Animais.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual para Adoção de Animais, com o objetivo de conectar interessados em adotar animais domésticos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos.
Art. 2º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos interessados em adotar animais domésticos a inserção de dados pessoais, meios de contato e características dos animais que pretende adotar, como espécie, porte, sexo, entre outras informações.
Art. 3º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará às organizações da sociedade civil a inserção de dados da entidade, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, entre outras informações.
Art. 4º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos órgãos públicos de proteção animal a inserção de dados, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, entre outras informações.
Art. 5º As adoções serão executadas pelas organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, que devem fixar critérios e procedimentos para selecionar os adotantes e garantir a segurança dos animais adotados.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de iniciativas que tenham como objetivo estimular e facilitar a adoção de animais domésticos.
É de conhecimento comum que grande parte das organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos, estão lotados e sobrecarregados.
A insuficiência de políticas públicas de castração e os casos de abandono geram um volume significativo de animais desamparados, que têm como destino a vida nas ruas ou o acolhimento por entidades e pelo poder público. Em que pese os esforços daqueles que abrigam animais abandonados, muitos deles podem passar a vida inteira sem ter a oportunidade de receber um lar.
Esta triste realidade pode ser mitigada por meio do incentivo à adoção, criando-se mais chances de encontro entre animais disponíveis e pessoas interessadas em serem tutoras. A adoção representa a possibilidade de uma nova vida para muitos animais que realmente precisam de cuidados e de afeto, de modo que um cadastro a nível estadual pode ser muito útil nessa conexão.
Aproveitando-se a tecnologia para reunir os dados de quem quer adotar e daqueles que precisam da adoção, é possível potencializar as chances de concretização desse encontro. Portanto, é preciso que o Cadastro Estadual para Adoção de Animais seja instituído e fique disponível o quanto antes, a fim de abreviar o sofrimento dos animais domésticos desamparados.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |