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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 855/2023

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de incluir a vedação da prática de assédio sexual.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre os assédios moral e sexual no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências." (NR)

     Art. 2º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco." (NR)

"Art. 2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)

"Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (NR)

..........................................................................................................

Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor de qualquer nível funcional devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (NR)

"Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual, será promovida sua imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido. (NR)

§ 1º É garantido ao servidor acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade. (NR)

...........................................................................................................

§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivado, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)

...........................................................................................................

"Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)

.........................................................................................................................

NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (NR)

................................................................................................................

Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam os assédios moral e sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)

Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (NR)

Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas.

     A modificação legislativa ora pretendida busca incluir o assédio sexual como prática vedada no âmbito da administração pública do Estado de Pernambuco, assim como já ocorre com os casos de assédio moral.

     Os assédios moral e sexual no ambiente de trabalho não são tolerados pelo ordenamento jurídico pátrio, com base no desrespeito à dignidade humana, valor previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal – é possível citar, também, o direito à saúde (art. 6º, da CF/88) e o direito à honra (art. 5º, X, da CF/88). Ademais, são capazes de comprometer sobremaneira a qualidade e eficiência do serviço público.

     Tendo em vista, assim, a legislação estadual específica sobre o tema, e o os casos de abusos cometidos por agentes do Estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral, e suas consequências nefastas, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[16/06/2023 10:13:56] ASSINADO
[16/06/2023 10:34:45] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2023 15:59:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2023 17:57:28] DESPACHADO
[19/06/2023 17:57:55] EMITIR PARECER
[19/06/2023 20:16:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/06/2023 01:31:42] PUBLICADO
[20/06/2023 12:05:24] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.