
Parecer 9826/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar a sua abrangência, alcançando os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, que realizou ajustes redacionais na ementa e no art. 1º, a fim de deixar mais claro o seu objetivo.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, ao realizar a análise de mérito, propôs o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de restringir a ampliação da obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil. O Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu art. 71, a referida Lei preceitua que “a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
A proposição original tem como objetivo alterar a Lei Estadual nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas. Com a modificação, os estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças ou que disponham de área específica para recreação infantil também ficariam obrigados a fornecer a pulseira de identificação às crianças até os doze anos de idade.
O Substitutivo em análise, por sua vez, institui tal obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil e aos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Com isso, é mantido o objetivo principal da iniciativa, que é ampliar a aplicação da Lei nº 15.982/2017, sem desconsiderar a realidade dos estabelecimentos que dispõem de área específica para recreação infantil, mas não possuem essa finalidade.
Ainda segundo a proposição, o descumprimento às disposições sujeita o estabelecimento comercial voltado ao lazer do público infantil ou o responsável pela organização do evento às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que garante uma maior proteção às crianças nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer do público infantil.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico