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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 844/2023

Altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas sobre a depressão na pessoa idosa.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º ..................................................................................................................

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XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade, envelhecimento saudável, depressão, bem como hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas.” (NR)

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“Art.11. ..................................................................................................................

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VIII - .....................................................................................................................

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f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)

g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com idosos e à instrução para prestação de primeiros socorros;  (NR)

h) conscientizar a população sobre a depressão à pessoa idosa, através da divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade, inclusive incentivando à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)

i) criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; (AC)

...............................................................................................................................”

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente projeto de lei visa atender a necessidade de divulgar sobre a depressão na pessoa idosa, o artigo 5º da Constituição do Estado de Pernambuco torna a saúde como uma das competências do Estado.

   Ainda, tomando por base a Constituição Estadual, são reservadas ao Estado as competências que não seja vedada pela Constituição Federal, dessa forma, compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, restando por evidente a constitucionalidade da presente matéria.

     Deste modo, cabe ao poder Legislativo Estadual atuar na promoção de campanha de conscientização sobre a depressão à pessoa idosa.

     Neste sentido, é urgente a necessidade do Poder Público em conscientizar a população sobre a depressão na pessoa idosa, especialmente para esclarecer sobre os sintomas, necessidade de diagnóstico por profissionais especializados e a existência de tratamentos.

     Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[06/12/2023 17:05:31] EMITIR PARECER
[07/12/2023 13:55:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/12/2023 16:53:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/06/2023 12:44:12] ASSINADO
[15/06/2023 13:07:11] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2023 06:57:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2023 17:41:59] DESPACHADO
[19/06/2023 17:42:18] EMITIR PARECER
[19/06/2023 20:15:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/06/2023 00:51:59] PUBLICADO
[27/12/2023 13:36:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:36:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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