
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 844/2023
Altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas sobre a depressão na pessoa idosa.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º ..................................................................................................................
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XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade, envelhecimento saudável, depressão, bem como hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas.” (NR)
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“Art.11. ..................................................................................................................
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VIII - .....................................................................................................................
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f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)
g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com idosos e à instrução para prestação de primeiros socorros; (NR)
h) conscientizar a população sobre a depressão à pessoa idosa, através da divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade, inclusive incentivando à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)
i) criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa atender a necessidade de divulgar sobre a depressão na pessoa idosa, o artigo 5º da Constituição do Estado de Pernambuco torna a saúde como uma das competências do Estado.
Ainda, tomando por base a Constituição Estadual, são reservadas ao Estado as competências que não seja vedada pela Constituição Federal, dessa forma, compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, restando por evidente a constitucionalidade da presente matéria.
Deste modo, cabe ao poder Legislativo Estadual atuar na promoção de campanha de conscientização sobre a depressão à pessoa idosa.
Neste sentido, é urgente a necessidade do Poder Público em conscientizar a população sobre a depressão na pessoa idosa, especialmente para esclarecer sobre os sintomas, necessidade de diagnóstico por profissionais especializados e a existência de tratamentos.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1479/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 2036/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1547/2023 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 2337/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |