Parecer 2256/2020
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 02/2020, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação do Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, encaminhada por meio da Mensagem n° 16/2020, datada de 20 de março de 2020.
O projeto pretende reconhecer a situação de exceção na qual se encontra o Estado de Pernambuco, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.
Nessa esteira, formaliza o reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado pelo Plenário mediante Mensagem Governamental, a ser encaminhada para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
O projeto de decreto legislativo, editado conforme solicitação do Governador, tem como objetivo reconhecer o estado de calamidade pública do Estado de Pernambuco, em razão da emergência de saúde pública na qual se encontra. Esse reconhecimento é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sendo necessário para a aplicação dos comandos nele previstos:
- Suspensão da contagem dos prazos e das disposições estabelecidas nos artigos 23 (enquadramento na despesa total com pessoal), 31 (enquadramento no limite da dívida consolidada) e 70 (enquadramento nos limites de gastos com pessoal por poder ou órgão); e
- Dispensa da obrigação de atingir os resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no artigo 9º.
Não só o Estado de Pernambuco como todo o Brasil vivem a pandemia internacional ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, que resultou em evidentes impactos econômicos. Com efeito, segundo estudo do Centro de Estudos em Macroeconomia Aplicada da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o PIB do Brasil poderá sofrer uma retração de até 4,4% em 2020 .
Nesse contexto, o Fundo Monetário Internacional vem recomendando às nações atingidas pelo coronavírus algumas medidas específicas, tais como: aumento dos gastos públicos com saúde, ampliação das transferências para grupos vulneráveis, concessão de subsídios para pessoas e firmas, incentivos tributários e aumento do investimento público .
Portanto, é essencial que o Estado possua flexibilidade para elevar seus gastos, especialmente no sistema de saúde, para que possa enfrentar a disseminação do vírus e tratar a população acometida pela doença. A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar todas essas ações, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020, oriundo da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2020, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de março de 2020.
Lucas Ramos - Presidente
Relator: Deputado Isaltino Nascimento
Favoráveis: Deputado Antônio Moraes, Deputado Antônio Coelho, Deputado Henrique Queiroz Filho, Deputado José Queiroz, Deputado João Paulo Costa e Deputado Sivaldo Albino
Histórico
Informações Complementares
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