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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 838/2023

Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, a indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, glúten, lactose e proteína do leite." (NR)

   Art. 2º A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar, no início de seus cardápios ou ao lado de cada produto, a presença de glúten, lactose e proteína do leite na composição dos respectivos produtos." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

Autor: Aglailson Victor

Justificativa

A presente proposição visa alterar a Lei nº 15.498, de 2015, a fim de determinar que os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres incluam em seus cardápios informações sobre a presença de glúten, lactose e proteína na composição dos produtos comercializados nesses estabelecimentos.

A prevalência de pessoas com restrições alimentares, como intolerância ao glúten e à lactose, tem aumentado significativamente nos últimos anos. Essas condições exigem uma alimentação adequada. Para facilitar a identificação e atender às necessidades desses indivíduos, propomos a introdução de símbolos identificando glúten, lactose e proteína do leite na composição dos produtos presentes nos cardápios de restaurantes.

Aumentou consideravelmente o número de pessoas diagnosticadas com intolerância ao glúten (doença celíaca) e à lactose nos últimos anos. Esses indivíduos enfrentam dificuldades em encontrar opções seguras de refeições fora de casa. Ao disponibilizar informações claras e visíveis nos cardápios, os restaurantes podem atrair e fidelizar esse público, aumentando sua clientela.

Ao fornecer estas informações detalhadas nos pratos, os restaurantes demonstram preocupação com a saúde e o bem-estar de seus clientes. Isso cria uma experiência gastronômica inclusiva e promove a satisfação do cliente, resultando em maior fidelização e recomendações positivas.

Ao fornecer informações claras sobre a presença dessas substâncias nos cardápios, os clientes com restrições alimentares se sentirão mais seguros e satisfeitos ao fazer suas escolhas no restaurante.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/12/2024 13:29:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/12/2024 13:29:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/11/2024 15:42:38] EMITIR PARECER
[07/11/2024 15:08:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/11/2024 15:35:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/06/2023 10:04:22] ASSINADO
[14/06/2023 10:08:40] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2023 10:11:44] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2023 14:37:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 16:36:37] DESPACHADO
[14/06/2023 16:39:31] EMITIR PARECER
[14/06/2023 16:44:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/06/2023 02:34:11] PUBLICADO

Aglailson Victor
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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