
PROJETO DE RESOLUÇÃO 829/2023
Altera a Resolução nº 1891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. .........................................................................................................
§ 1º Competirá ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo, e a este a escolha de seus Vice-Líderes. (NR)
§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de oposição na Assembleia, e indicará seus Vice-Líderes. (NR)
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“Art. 64. ........................................................................................................
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XXI - ............................................................................................................
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b) determinar, na forma da alínea “a” do inciso II do art. 262, a tramitação conjunta de proposições; (NR)
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“Art. 86. .........................................................................................................
Parágrafo único. Durante a tramitação de processo disciplinar contra Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue: (NR)
I - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente; (NR)
II - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e (NR)
III - no caso de suspensão de ocupantes dos cargos de Secretário ou de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta Suplência.” (NR)
“Art. 90. ..........................................................................................................
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II - temporárias, as criadas para atender a finalidades de representação, especiais ou de inquérito, relacionadas às atribuições da Assembleia, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.” (NR)
Art. 100. .........................................................................................................
I - ...................................................................................................................
a) ..................................................................................................................
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5. créditos adicionais; (AC)
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Art. 101. ........................................................................................................
I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais; (NR)
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“Art. 117. ........................................................................................................
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§ 5º O suplente de Comissão assumira´ os trabalhos sempre que um membro titular representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido, ou ausente. (NR)
§ 6º Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro titular ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de Oposição ou Independente correspondente.” (AC)
“Art. 124. ........................................................................................................
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§ 4º Caso não esteja presente a totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita nova convocação, em dia diverso, para a realização da eleição, com a exigência de presença da maioria absoluta dos membros titulares, hipótese em que apenas estes terão direito a voto, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta. (NR)
§ 4º-A. Em não havendo candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos na eleição de que trata o § 4º, será realizada nova rodada de votação, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples. (AC)
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Art. 125. ..........................................................................................................
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II - estabelecer e fazer publicar edital contendo data, horário e pauta das Audiências Públicas das respectivas Comissões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos; (NR)
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XXIII - solicitar, por iniciativa própria ou a pedido do relator, assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada aos órgãos de assessoramento institucional previstos no art. 95, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas a` apreciação desta; e (NR)
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§ 3º É vedado ao autor de proposição ser dela relator, ressalvado o disposto no § 4º do art. 302. (NR)
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§ 5º Proposições poderão ser acrescidas às pautas das Reuniões das Comissões Permanentes, sem observância da antecedência de que trata o inciso I, nos seguintes casos: (NR)
I - para a finalidade única e exclusiva de distribuição a Relator; ou (AC)
II - para discussão e votação, mediante acordo entre o Líder do Governo e o Líder da Oposição, hipótese em que haverá o encerramento antecipado do prazo para apresentação de emendas de que trata o inciso I do art. 239. (AC)
§ 5º-A. Na hipótese do inciso II do § 5º, fica resguardada a possibilidade de apresentação de emendas de que trata o inciso II do art. 239. (AC)
§ 6º Os prazos de antecedência mínima de que tratam os incisos I e II poderão ser dispensados mediante acordo da maioria absoluta dos membros titulares da Comissão.” (NR)
“Art. 127. .........................................................................................................
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§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias idênticas ou correlatas que tenham sido submetidas à tramitação conjunta. (NR)
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“Art. 146. ........................................................................................................
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§ 3º Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, na~o será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais, sendo desconsideradas para este quantitativo as comissões de que tratam o art. 149. (NR)
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“Art. 239. ...........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) em regime de urgência, 5 (cinco) dias úteis; (NR)
b) em regime de prioridade, 7 (sete) dias úteis; e (NR)
c) com tramitação ordinária, 10 (dez) dias úteis. (NR)
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Art. 249. ...........................................................................................................
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§ 1º-A. Serão distribuídas à Comissão Finanças, Orçamento e Tributação todas as proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário. (AC)
§ 2º No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata: (NR)
I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta; ou (AC)
II - em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas, observar-se-á o disposto no art. 262. (AC)
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Art. 250. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado o disposto no art. 250-A, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras: (NR)
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Art. 250-A. As proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, serão distribuídas obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observadas as seguintes regras: (AC)
I - será ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (AC)
II - após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição será apreciada, quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação; e (AC)
III - após o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes. (AC)
§ 1º Para os projetos de que trata este artigo, além do disposto no § 1º do art. 250, serão igualmente terminativos os pareceres contrários da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários da proposição. (AC)
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, aplicando-se, quanto à tramitação do recurso correspondente, o disposto nos §§ 3º a 8º do art. 250.” (AC)
“Art. 261. .........................................................................................................
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II - até 7 (sete) dias úteis, em regime de prioridade; e (NR)
III - até 10 (dez) dias úteis, em regime de tramitação ordinária. (NR)
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§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado do disposto nos §§ 3º-A e 3º-B, os prazos serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade inicial do tempo total e, às demais, o restante, que será comum, observado o disposto no § 3º. (NR)
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o prazo para as demais Comissões só começará a contar a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (NR)
§ 3º-A. Nas proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do §1º-A do art. 249, os prazos serão contados em triplo, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido: (AC)
I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: um terço do tempo total; (AC)
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação: um terço do tempo total; e (AC)
III - às demais Comissões: o tempo restante, que será comum. (AC)
§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A, o prazo somente começará a contar: (AC)
I - para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (AC)
II - para as demais Comissões, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação. (AC)
Art. 262. As proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, serão submetidas à tramitação conjunta quando apresentadas: (NR)
I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, observando-se o disposto no inciso I do § 2º do art. 249; ou (NR)
II - em Reuniões Ordinárias Distintas: (NR)
a) o presidente da Assembleia, de ofício ou a pedido de Deputado ou Comissão, assim o determinar; ou (AC)
b) a critério da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na forma do art. 264. (AC)
§ 1º Da decisão que determinou a tramitação conjunta das proposições caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)
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Art. 263. ..........................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, apresentadas na mesma Reunião Ordinária Plenária, hipótese em que terão idêntica precedência. (AC)
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Art. 264. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, verificando a possibilidade de conciliar proposições que regulem matéria idêntica ou correlata, poderá deliberar por sua tramitação conjunta. (NR)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá apresentar Substitutivo único, a fim de conciliar as proposições.” (AC)
“Art. 302. ........................................................................................................
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§ 4º O disposto no § 3º do art. 125 não se aplica aos projetos disciplinados por este Capítulo.” (NR)
“Art. 310. .........................................................................................................
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§ 2º A deliberação plenária ocorrerá em turno único.” (NR)
“Art. 352. .........................................................................................................
§ 1º Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno. (AC)
§ 2º A iniciativa de projeto de resolução com a finalidade de criar, modificar ou extinguir Comissão Permanente é privativa da Mesa Diretora. (AC)
Art. 353. Tratando-se de modificação, o projeto será publicado e encaminhado à Mesa Diretora e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de emendas. (NR)
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Mesa Diretora e da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o de maioria absoluta.” (NR)
“Art. 357. ........................................................................................................
Parágrafo único. Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes Parlamentares.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os incisos III e IV do art. 3º da Resolução nº 1.889, de 17 de janeiro de 2023.
Justificativa
PROPOSTA Nº 7
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 63 inciso II do Regimento Interno, submete ao Plenário o seguinte:
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo aprimorar o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituído por meio da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, assim como promover ajustes na organização e funcionamento deste Poder Legislativo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 695/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 859/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |