Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 831/2023

Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º-A. Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado de Pernambuco: (AC) 

I - a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc; (AC)

II - a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; (AC)

III - a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei; (AC)

IV - a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; (AC)

V - a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; (AC)

VI - o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei. (AC)

Art. 3º-B. Fica criado o "Protocolo de Combate às Opressões", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito: (AC)

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, que tomar conhecimento; (AC)

II - ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da ALEPE, a Polícia Civil e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena das sanções previstas nesta Lei; (AC)

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º-A desta Lei; (AC)

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas, LGBTQI+fóbicos, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher; (AC)

V - após a interrupção e em caso da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei; (AC)

VI - em todos os casos o árbitro fica obrigado a registrar as ofensas na súmula de ocorrências na partida. (AC)

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo o combate ao racismo, à LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.

Segundo um levantamento do Observatório da Discriminação Racial do Futebol, o Brasil viveu um aumento no número de ocorrências de racismo no ano passado. Em 2021, o Observatório registrou 64 situações de racismo. Já em 2022, foram comprovadas 90 situações – um aumento de 40%. 

Já o coletivo de Torcidas Canarinhos LGBTQ, em parceria com a CBF, afirma que episódios de homofobia passaram de 42 em 2021 para 74 em 2022 – um crescimento de 76%.

Há também um processo histórico de tentativa de afastamento das mulheres dos estádios e arenas esportivas, que precisam resistir aos processos de machismo para exercer suas torcidas.

O recente caso envolvendo o jogador brasileiro Vini Jr deu novo fôlego ao debate e se soma à tantos outros casos, como os que ocorreram em Pernambuco contra o treinador Nilson Correia em março de 2022 e contra o goleiro Rodolfo, do 1º de Maio, em partida em agosto de 2022, só para falar dos casos mais recentes.

A história de Nilson Correia é emblemática, inclusive da trajetória de compromisso com o combate ao racismo no futebol. Inicialmente goleiro do Santa Cruz, sempre foi vítima de ataques racistas pelos torcedores dos times adversários, em especial do Clube Naútico, que junto ao Sport e ao América sãos os times que inicialmente não aceitavam jogadores negros. Nilson depois vai pra o Naútico e vira ídolo e garoto propaganda de campanhas de combate ao racismo do time. O Santa Cruz é o único que tem sua história marcada pela inclusão racial, visto que foi o primeiro clube da capital pernambucana a aceitar entre os atletas um negro – o volante Teófilo Batista de Carvalho, o “Lacraia”, que foi também um dos fundadores do clube, além de diretor, capitão, técnico e o responsável por desenhar o primeiro brasão do clube. 

Para além das penalidades, importantes medidas no combate às opressões, é necessário fortalecer medidas educativas e protocolos para lidar com os casos de racismo, machismo e LGBTQI+fobia nos estádios e arenas esportivas. 

Esses são os esforços do presente projeto de lei e conto com o apoio dos demais membros desta Casa para sua aprovação.

Histórico

[02/01/2024 14:00:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/01/2024 14:01:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/06/2023 14:45:34] ASSINADO
[12/06/2023 14:45:44] ENVIADO P/ SGMD
[12/06/2023 15:28:08] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/06/2023 18:47:34] ENVIADO P/ SGMD
[13/06/2023 10:55:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2023 18:13:54] DESPACHADO
[13/06/2023 18:14:20] EMITIR PARECER
[13/06/2023 21:17:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/06/2023 02:40:00] PUBLICADO
[18/12/2023 16:08:08] EMITIR PARECER
[19/12/2023 11:32:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:33:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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