Parecer 9815/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever penalidades aplicáveis pelo descumprimento ao disposto no art. 8º. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3385/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei em questão busca alterar a Lei Nº 15.487/2015, para instituir as penalidades de advertência e multa, sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista for submetida a tratamento desumano ou degradante, privada de sua liberdade ou do convívio familiar e discriminada por motivo de seu transtorno.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 15.489/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, dispõe, em seu art. 8º que tais pessoas não serão submetidas a tratamento desumano ou degradante, não serão privadas de sua liberdade ou do convício familiar, nem sofrerão discriminação por motivo de seu transtorno.
No entanto, apesar de fortalecer a tutela das pessoas com Transtorno de Espectro Autista, observa-se que o dispositivo se limita a declarar um direito, não adotando medidas de responsabilização nos casos de violações da dignidade do indivíduo.
Nesse sentido, a proposição em discussão visa dotar de maior efetividade o referido dispositivo legal, por meio da instituição de penalidades administrativas, como advertência e multa, direcionadas a pessoas físicas e jurídicas de natureza privada que submetam as pessoas autistas a tais situações, visto que a violação aos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista assume formas variadas, tanto na esfera pessoal quanto institucional.
Além disso, a iniciativa também determina a responsabilização administrativa de agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções, contra a pessoa com TEA, a ser regida pela legislação específica aplicável. Contribui-se, assim, para o fortalecimento do exercício dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito da administração pública.
Por fim, vale ressaltar que a aplicação das penalidades de que trata a proposição não afasta a aplicação de sanções civis e criminais previstas em legislação específica.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fortalece a proteção legal garantida às pessoas com transtorno do espectro autista, possibilitando a penalização administrativa daqueles que atentarem contra os direitos de tais pessoas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3385/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico
Informações Complementares
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