
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 827/2023
Estabelece diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, em observância ao disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.
Art. 2º Os projetos estaduais de criação de espaços de lazer deverão ser adaptados para atender às necessidades específicas de pessoas com TEA.
Art. 3º Serão consideradas na adaptação dos espaços de lazer as seguintes diretrizes:
I - garantia de acessibilidade física e sensorial;
II - disponibilização de equipamentos e materiais adequados para a prática esportiva por pessoas com TEA; e
III - capacitação de profissionais para o atendimento e acompanhamento de pessoas com TEA.
Art. 4º Os espaços de lazer existentes deverão ser adaptados para atender às necessidades de pessoas com TEA de forma progressiva, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 5º Os novos projetos de espaços de lazer deverão contemplar, desde a sua concepção, as adaptações necessárias para atender às pessoas com TEA.
Art. 6º A Secretaria Estadual de Saúde deverá promover campanhas de conscientização sobre o TEA e a importância de espaços de lazer inclusivos.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei visa estabelecer diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. A proposta está em consonância com o inciso XIII do art. 3º da Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que assegura o direito de acesso a espaços de lazer e entretenimento para pessoas com TEA.
A inclusão de crianças e adolescentes com TEA em atividades de lazer e esportivas é de suma importância para o seu desenvolvimento físico, cognitivo e social. Estudos indicam que a prática de atividades físicas e esportivas pode contribuir para a melhoria da coordenação motora, do equilíbrio, da força muscular e da autoestima dessas crianças e adolescentes. Além disso, a participação em atividades de lazer em espaços inclusivos pode favorecer a socialização e a integração desses jovens na comunidade.
Por outro lado, a falta de espaços adequados para o lazer e a prática esportiva de crianças e adolescentes com TEA pode limitar as suas oportunidades de desenvolvimento e inclusão social. A adaptação dos espaços de lazer existentes e a concepção de novos espaços que contemplem as necessidades específicas dessas crianças e adolescentes são, portanto, medidas necessárias para garantir o seu direito ao lazer e à prática esportiva.
Este projeto de lei propõe, assim, a adoção de medidas que garantam a acessibilidade física e sensorial, a disponibilização de equipamentos e materiais adequados e a capacitação de profissionais para o atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes com TEA nos espaços de lazer. Além disso, propõe a realização de campanhas de conscientização sobre o TEA e a importância de espaços de lazer inclusivos.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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