Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 809/2023

Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 3º..........................................................................

...................................................................................... 

XIII - a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, quando emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, das pessoas que tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Adalto Santos

Justificativa

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, assegurou aos maiores de 60 anos uma série de direitos. Em nosso Estado a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos é assegurada às pessoas a partir dos 65 anos, contudo, aqueles que dirigem não foram contemplados, restando, ainda ao idoso a obrigatoriedade de renovação da sua CNH a cada três anos, causando um desembolso mais frequente e reiterando os custos de sua renovação em relação às pessoas com menor idade. Para as pessoas idosas de baixa renda e que, em grande parte, gastam boa parte dos seus recursos financeiros com a aquisição de medicamentos se torna inviável que aconteça tal renovação.

Garantir a renovação da CNH sem nenhum custo ao (à) idoso (a) facilitará tanto sua locomoção como possibilitará a complementação de sua renda. Ressaltando ser comum encontrar pessoas nesta faixa de idade desempenhando funções de motorista. 

Tal projeto não pode ser considerado inconstitucional, pois seu único objetivo é promover justiça social às pessoas idosas, que na sua grande maioria são penalizadas pela ausência de um tratamento mais digno e mais humano.

Devemos ainda destacar que em muitos Estados, como, por exemplo, Rio de Janeiro (no ano de 2003, através da Lei nº 4.085), Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Pará já aprovaram leis que isentam os idosos do pagamento de taxas relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Face ao exposto, e pelo relevante valor social desta propositura, contamos com o apoio irrestrito dos nobres pares para sua rápida tramitação e aprovação.

Histórico

[05/06/2023 15:26:01] ASSINADO
[05/06/2023 15:27:16] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2023 17:07:16] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/06/2023 11:19:24] ASSINADO
[06/06/2023 11:20:14] ENVIADO P/ SGMD
[06/06/2023 14:03:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 17:03:50] DESPACHADO
[06/06/2023 17:04:08] EMITIR PARECER
[06/06/2023 18:29:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/06/2023 00:50:40] PUBLICADO
[19/02/2025 12:13:24] EMITIR PARECER

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.