Brasão da Alepe

Parecer 9751/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3385/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE PREVER PENALIDADES APLICÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 8º. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL.  matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT; 23, INCISO II; e 24, INCISO XIV, da Constituição Federal). viabilidade da iniciativa parlamentar. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O OBJETIVO FUNDAMENTAL DE PROMOÇÃO DO BEM GERAL DE TODOS (ARTS. 1º, INCISO III, E 3º, INCISO iv, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3385/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever penalidades aplicáveis pelo descumprimento ao disposto no art. 8º.

 

Em síntese, a proposição estabelece as sanções passíveis de aplicação a quem praticar contra pessoa com Transtorno do Espectro Autista as condutas de: submissão tratamento humano ou degradante, privação de liberdade ou do convívio familiar, ou discriminação por motivo de seu transtorno. O projeto de lei prevê as penalidades de advertência ou de multa, a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, quando o infrator for pessoa física ou jurídica de natureza privada. Por fim, a proposta menciona a responsabilização administrativa dos agentes públicos, em conformidade com a legislação correspondente, pelos atos praticados no exercício de suas atribuições.  

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei Ordinária nº 3385/2022 limita-se a estabelecer as sanções administrativas aplicáveis em caso de violação ao art. 8º da Lei nº 15.487/2015, que protege a pessoa com Transtorno do Espectro Autista em face de atos desumanos, degradantes e discriminatórios ou que atentem contra sua liberdade ou convívio familiar.

 

Em relação a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, trata-se de manifestação do poder de polícia estatal, cujo conteúdo, em sentido amplo, contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.  

 

De acordo com JUSTEN FILHO:

 

O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.

 

Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)

 

Por sua vez, a responsabilização de agentes públicos decorre do poder disciplinar, inerente à prerrogativa de auto-administração dos entes políticos.

 

Nesse contexto, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado nas atribuições dos Estados-membros, por força dos arts. 18, caput; 23, inciso II; e 24, inciso XIV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.       

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;  

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:   

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;    

 

No mesmo sentido, é viável a iniciativa parlamentar, uma vez que a pretensão legislativa não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo privativamente pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco).

 

Ressalta-se que o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 3385/2022 não faz menção ao órgão/entidade da Administração Pública responsável pela apuração e aplicação das sanções. Apesar dessa lacuna, é inegável que os comandos legais acarretam, na prática, a criação de novas atribuições materiais para a estrutura administrativa, o que, a princípio, poderia suscitar questionamentos sobre eventual afronta ao comando expresso no art. 19, § 1º, inciso VI, da Constituição Estadual.

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela constitucionalidade de leis de autoria parlamentar que, a despeito de estabelecer novas obrigações materiais ao Poder Executivo, não especificavam formalmente o órgão ao qual elas eram cometidas. Nesse sentido:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.

(ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado “rua da saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 290549 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)

 

Por outro lado, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana e com objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3385/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3385/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[22/08/2022 12:42:04] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 17:55:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 17:56:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:05:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1334/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1429/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1500/2023 Educação e Cultura
Parecer REDACAO_FINAL 1656/2023 Redação Final