
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 789/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a clara e ampla informação ao consumidor final acerca de comercialização de produtos alimentícios na forma que especifica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 164-B, com a seguinte redação:
"Art. 164-B. É vedada a exposição de produtos alimentícios análogos e/ou substitutos de produtos lácteos que visem imitar sua aparência e sabor, sem a prévia, clara e ampla informação ao consumidor final. (AC)
§ 1º Os artigos expostos a comercialização deverão ser sinalizados nas gôndolas, balcões de frios e/ou prateleiras com a informação clara de ser um alimento assemelhado ao produto lácteo original. (AC)
§ 2º Na informação de que trata o caput do art. 164-B da presente Lei, deverão constar os seguintes dizeres, de forma visível, clara e objetiva ao consumidor: (AC)
I - “Não é produto integralmente lácteo”, para produtos análogos e/ou substitutos de produtos como leite em pó, requeijão processado, bebida láctea e demais produtos lácteos de modo geral; e (AC)
II - “Não é integralmente queijo”, especificamente para produtos que visam imitar o queijo de origem animal. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Justificativa
A proposição apresentada tem o objetivo de garantir ao consumidor, a límpida e clara informação acerca de produtos alimentícios que são expostos de forma aleatória em gondolas, prateleiras, balcões refrigerados ou não, entre produtos integralmente lácteos, mas que na verdade são produtos oriundos de misturas na sua composição, geralmente de origem vegetal como óleos, amidos e açúcares de origem vegetal, com os produtos em que a base é o leite puro e seus produtos. Esses produtos são formados a partir de condimentos, óleos vegetais e/ou gordura vegetal em sua maioria, mas não tem na sua embalagem a informação clara de tratar-se de mistura, fato este que induz o consumidor ao erro, que acredita estar adquirido produto genuinamente lácteos para seu consumo, e por muitas vezes como alimento cotidiano, a exemplo do leite em pó, que é disponibilizado nos varejistas na mesma gôndola ou prateleira em que estão os leites em pó de verdade, embora trate-se de composto lácteo como informa as embalagens dos produtos, sejam eles os leites em pó, o requeijão; iogurtes; bebidas prontas e outros produtos alimentícios que são apresentados ao consumidor, que os adquire como produtos com 100% de leite natural.
O cumprimento do disposto nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento já é obrigatório para a rotulagem dos produtos, é aplicável apenas às indústrias. No entanto, através deste Projeto de Lei deverão alcançar também os estabelecimentos comerciais e de serviços de alimentação, desta vez sob a sob tutela dos órgãos de defesa do consumidor. Além de proteger o consumidor de ser lesado, visamos também proteger o produtor de leite e todo o setor da bacia leiteira pernambucana, já que a utilização de produtos não oriundos 100% do leite, impacta na produção de todo o nosso estado, nitidamente, para as regiões em que essa é a principal atividade econômica.
Solicito assim a aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/06/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |