
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 782/2023
Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, converte o adicional por tempo de serviço em parcela autônoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Texto Completo
Art. 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 619,87 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Art. 3º O valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao Oficial de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.396,14 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e quatorze centavos)
Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 5º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 6º As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 7º Aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica atribuída gratificação no valor de R$ 2.841,87 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Art. 8º O § 3º do art. 24 e o § 1º do art. 44 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ..............................................................................................
§ 3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados na área jurídica, na área de atuação do(a) servidor(a) neste Poder, ou em gestão judiciária, cujas especificidades serão objeto de regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça. (NR)
.........................................................................................................”
"Art. 44. ...............................................................................................
§ 1º A Representação de que trata o caput deste artigo será devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo comissionado, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, limitada a 5 (cinco) gratificações por Gabinete. (NR)
..........................................................................................................”
Art. 9º Ficam resguardados os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco já concluídos e registrados em ficha funcional, bem como os cursos cujas matrículas tenham sido efetuadas até 16 de maio de 2023, mediante comprovação do(a) interessado(a).
Art. 10. Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, todos com a simbologia PJC-IV, ficam transformados em cargo de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III, passando a vigorar as atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória constantes do Anexo Único desta Lei, a partir do dia 26 de abril de 2023.
Art. 11. Ficam transformadas 21 (vinte e uma) funções gratificadas, símbolo FGJ-1, atualmente destinadas aos secretários de sessões, em 21 (vinte e uma) Funções Gerenciais de Secretaria de Sessões, símbolo FGSS, no valor de R$ 2.237,60 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 14. O adicional por tempo de serviço adquirido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999, ou incorporado ao seu patrimônio por força de decisão judicial ou administrativa posterior ao referido marco, fica convertido em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e de qualquer outra vantagem e passível de gradual absorção por eventuais majorações remuneratórias subsequentes, concedidas a qualquer título.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, exceto em relação ao disposto em seu art. 10.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 18.146, de 25 de abril de 2023, sendo convalidados os atos de nomeação feitos para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III, publicados no período compreendido entre o dia 26 de abril até a data da publicação desta Lei.
ANEXO ÚNICO
CARGO & SÍMBOLO |
REQUISITOS |
ATRIBUIÇÕES |
SALÁRIO BASE |
REPRESENTAÇÃO (120%) |
REMUNERAÇÃO TOTAL |
CHEFE DE GABINETE/ PJC-III |
Ser estudante De Direito ou portador de diploma de qualquer curso superior. |
- Assessorar o Gabinete na Comunicação da governança de TIC; - assessorar o gabinete no processo de gestão e acompanhamento do planejamento estratégico do Poder Judiciário, coordenando as respectivas ações junto às unidades administrativas, bem como no acompanhamento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; - planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do gabinete, exercendo as funções administrativas de sua competência; - executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo desembargador; - abrir a correspondência oficial do desembargador, analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos; - representar o desembargador em solenidades, sempre que por este for determinado; - fornecer ao desembargador os esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou a solução de problemas administrativos; - desenvolver outras atividades correlatas. |
R$ 6.385,20 |
R$ 7.662,25 |
R$ 14.047,45 |
Justificativa
Recife, 29 de maio de 2023.
Ofício nº 601/2023 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, converte o adicional por tempo de serviço em parcela autônoma e transforma a denominação, simbologia, atribuições, requisitos de provimento e estrutura remuneratória dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Ordinária objetiva reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição deste Poder.
Propõe-se aplicar reajuste linear de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição, a partir de 1º de maio de 2023.
Reajustam-se também as parcelas autônomas instituídas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, a indenização de transporte dos Oficiais de Justiça e a gratificação pela participação nas Comissões de Licitação.
A proposta ainda modifica o texto da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder, para restringir os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) à área jurídica, visando a dotar o referido corpo funcional de conhecimentos afetos ao campo do Direito, seara finalística do Judiciário, possibilitando-se também que os referidos cursos sejam realizados quando guardarem pertinência com a área de atuação do(a) servidor(a) e em gestão judiciária, por sua relevância na Administração.
Cumpre esclarecer que o presente projeto corrige omissão no texto da Lei nº 18.146, de 25 de abril de 2023, que colimou transformar os cargos de Chefe de Gabinete no tocante às atribuições que foram acrescentadas, assim como à mudança de simbologia e consequente incremento na composição da remuneração, como se observa no anexo único. Cabe ressaltar ainda que o impacto financeiro deste artigo já foi objeto da Lei que ora está sendo corrigida e revogada, sem gerar, portanto, qualquer impacto novo neste projeto.
Por outro lado, atualiza o quantitativo/limite das gratificações de Representação de Gabinete - RG, de acordo como a Lei nº 17.991, de 16 de dezembro de 2022, bem como transforma 21 (vinte e uma) funções gratificadas, símbolo FGJ-1, atualmente destinadas aos secretários de sessões, em 21 (vinte e uma) Funções Gerenciais de Secretaria de Sessões, símbolo FGSS, no valor de R$ 2.237,60 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Por fim, na mesma linha adotada pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco em relação aos seus servidores, o projeto propõe a conversão do adicional por tempo de serviço em parcela autônoma de irredutibilidade remuneratória, desvinculada do vencimento e passível de gradual absorção por reajustes futuros da remuneração, dada a natural mutabilidade do regime jurídico estatutário com a garantia fundamental de irredutibilidade dos vencimentos do servidor público (art. 37, inciso XV, da CF).
Anote-se que o impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2023, é estimado em R$ 41.271.346,44 (quarenta e um milhões, duzentos e setenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2024, é estimado em R$ 66.428.114,92 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil cento e quatorze reais e noventa e dois centavos).
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Dani Portela |
Emenda | 2 | Dani Portela |
Emenda | 3 | Dani Portela |
Parecer FAVORAVEL | 893/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 898/2023 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 913/2023 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 919/2023 | Redação Final |