Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 755/2023

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos.

Texto Completo

     Art. 1º O Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

1.27 Criação amadora de passeriformes silvestres nativos - amador 

NATUREZA DO SERVIÇO

UNIDADE DE MEDIDA

ENQUADRAMENTO

Homologação

Operação

C

Transferência de ave entre criadores, até 35 operações por ano.

Operação

Isento

Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios

Ave

Isento

Transporte de ave com finalidade de mudança

Operação

A

Transporte de ave com finalidade de pareamento

Operação

A

Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial

Operação

A

Reversão de fuga, furto ou óbito

Ave

B

Alteração de vínculo de anilhas

Anilha

Isento

Declaração de nascimento

Ave

Isento

Autorização e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres

Evento

C

Autorização para Registro de nova Entidade Associativa

Operação

E

Mudança de sexo da ave

Ave

A

¹As atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”

..................................................................................................................................”

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 12/2023.

Recife, 25 de maio de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

O texto proposto aprimora a legislação vigente no Estado de Pernambuco, no que tange a isenção da taxa para algumas atividades relacionadas à fauna silvestre, visando à equiparação dos valores diante do cenário nacional e a alteração da Unidade de medida para “operação”, em algumas tipologias.

A isenção diz respeito às atividades de:

•    transferência de ave entre criadores em até 35 operações por ano;

•    transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios; 

•    alteração de vínculo de anilhas; e

•    declaração de nascimento.

Certa da compreensão dos membros que compõe essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/07/2023 08:38:32] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[01/07/2023 08:38:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/05/2023 17:28:27] ASSINADO
[25/05/2023 17:28:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/05/2023 17:29:32] DESPACHADO
[25/05/2023 17:29:46] EMITIR PARECER
[25/05/2023 17:32:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/05/2023 22:33:05] PUBLICADO
[27/06/2023 17:55:49] EMITIR PARECER
[28/06/2023 16:15:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:48:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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