
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 755/2023
Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos.
Texto Completo
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.27 Criação amadora de passeriformes silvestres nativos - amador
NATUREZA DO SERVIÇO |
UNIDADE DE MEDIDA |
ENQUADRAMENTO |
Homologação |
Operação |
C |
Transferência de ave entre criadores, até 35 operações por ano. |
Operação |
Isento |
Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios |
Ave |
Isento |
Transporte de ave com finalidade de mudança |
Operação |
A |
Transporte de ave com finalidade de pareamento |
Operação |
A |
Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial |
Operação |
A |
Reversão de fuga, furto ou óbito |
Ave |
B |
Alteração de vínculo de anilhas |
Anilha |
Isento |
Declaração de nascimento |
Ave |
Isento |
Autorização e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres |
Evento |
C |
Autorização para Registro de nova Entidade Associativa |
Operação |
E |
Mudança de sexo da ave |
Ave |
A |
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna “Serviços de Gestão de Fauna”
..................................................................................................................................”
Justificativa
MENSAGEM Nº 12/2023.
Recife, 25 de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
O texto proposto aprimora a legislação vigente no Estado de Pernambuco, no que tange a isenção da taxa para algumas atividades relacionadas à fauna silvestre, visando à equiparação dos valores diante do cenário nacional e a alteração da Unidade de medida para “operação”, em algumas tipologias.
A isenção diz respeito às atividades de:
• transferência de ave entre criadores em até 35 operações por ano;
• transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios;
• alteração de vínculo de anilhas; e
• declaração de nascimento.
Certa da compreensão dos membros que compõe essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/05/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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