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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 757/2023

Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso à contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de Julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/produtor exclusivo; e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR) 

……………………………………………………………………………………..

§ 4º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação. (AC)

§ 5º Os empresários/produtores culturais, para formalização de apoio pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração do apoio. (AC)

§ 6º As associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: 

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; 

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; 

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação." (AC)

"Art. 7º ………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão ser considerados inclusos no cachê." (AC)

"Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/produtor exclusivo nos termos da Lei de Licitações e pelas associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)

……………………………………………………………………………………….

§ 2º Os empresários/produtores culturais, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, contato a partir da celebração do contrato. (NR)

………………………………………………………………………………………...

§ 7º As associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:. (NR)

…………………………………………………………………………………………

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação.  (NR)

Art. 9º …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (NR)

§ 3º Documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)

…………………………………………………………………………………………..

§ 8º  A consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa do de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (AC)

§ 9º Entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo assinado da comunidade a qual atuam. (AC)

§ 10. No caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe ainda a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993 o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas." (AC)

"Art. 12. ………………………………………………………………………………………

§ 1º Os editais de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada em registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (AC)

§ 2º Será disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para pessoas não alfabetizadas, PcD’s ou excluídas digitais para orientação sobre a participação nos editais de convocação." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

A presente propositura visa alterar a Lei nº 14.104, de 1º de Julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso à contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.

As alterações ampliam a possibilidade do Estado no apoio e contratação desses setores que em geral condizem com atores da Cultura Popular, Urbana, Periférica e Local. 

Isto passa por um debate conceitual sobre o que é Cultura, o que Evento, o que é Turismo e a relação destes com o Estado.

O debate que queremos provocar é que a Cultura, em especial a Popular, Urbana, Periférica, Local, etc., precisa de especial atenção por parte do Estado, pois sua manifestação e produção não se reduz a eventos ou ciclos e é preciso avançar no apoio do Estado para além destes momentos (eventos e ciclos) e que a forma de contratação desses setores precisa ser mais acessível. 

Precisamos ter em mente que a Cultura Popular em Pernambuco gera um retorno econômico pro Estado representado em todo potencial de turismo partir dos imaginários criados, Terra do Frevo, do Maracatu, do Caboclinho, do Cavalo Marinho, do Coco, da Ciranda, entre tantas outras manifestações artísticas de um povo que trabalha o ano todo para a Brincadeira acontecer. É obrigação do Estado que esse retorno econômico alcance também os trabalhadores e trabalhadoras da cultura seja via o apoio para o fomento da cultura para além de eventos e ciclos, seja por meio de contratações menos burocráticas e mais condizentes com a realidade desse povo.   

Histórico

[02/01/2024 13:59:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/01/2024 13:59:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/12/2023 11:57:52] EMITIR PARECER
[20/12/2023 10:47:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/12/2023 11:04:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/05/2023 13:51:24] ASSINADO
[25/05/2023 13:51:33] ENVIADO P/ SGMD
[29/05/2023 09:40:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/05/2023 17:51:15] DESPACHADO
[29/05/2023 17:51:36] EMITIR PARECER
[29/05/2023 19:17:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/05/2023 00:17:54] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/05/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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