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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 747/2023

Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar a destinação e os consumidores.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 3º ..................................................................................

..............................................................................................

IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público; (NR)

..............................................................................................

Art. 4º ...................................................................................

..............................................................................................

VI - Promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; (NR)

.............................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

A Lei Estadual nº 16.888, sancionada em junho de 2020, com o objetivo de valorizar a agricultura familiar, que representa 70% da produção agrícola no estado, segundo dados do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), foi uma conquista da luta dos movimentos populares e camponeses, apresentado à Assembleia Legislativa pelo Executivo.

O objetivo da iniciativa era minimizar os impactos da pandemia no setor e recuperar parte dos impactos sofridos com reduções em programas do governo federal, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), que sofreu um corte de quase 50% no orçamento de 2020 para 2021.

Conforme dados do Censo Agropecuário 2017, realizado pelo IBGE, em Pernambuco, havia 232.611 propriedades rurais familiares em 2017, o que representa 82,6% dos estabelecimentos estaduais dessa natureza. Com 2,3 milhões de hectares de área produtiva em Pernambuco, esse tipo de manejo ocupava 51,9% do território agrícola do estado. O valor produzido pela agricultura familiar foi de 2,1 bilhões de reais em 2017, o que equivale a 37,2% de toda a produção agropecuária pernambucana. Os dados de 2017 relativos à participação de algumas culturas no mercado corroboram a maior importância desse tipo de arranjo no nível estadual. Mais de 80% da mandioca e do feijão eram produzidos por esse tipo de manejo. As culturas de arroz, milho e café também tinham parcela considerável de sua produção advinda da agricultura familiar.

Destaca-se que grande parte da produção familiar em Pernambuco foi destinada à própria subsistência dos agricultores. Em 159.254 estabelecimentos familiares pernambucanos (65,5%), os produtos do estabelecimento tinham como objetivo o consumo do próprio produtor e de seus parentes, enquanto que em 73.357 (31,5%) a produção era destinada à comercialização externa.

Os dados apontam que há espaço para maior investimento na agricultura familiar e a compra institucional é fundamental para o desenvolvimento deste setor. 

Neste sentido, a inclusão expressão dos grupos de consumidores e da destinação dos alimentos da agricultura familiar adquiridos por compra institucional para as redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, vem no sentido de incentivar o fortalecimento e ampliação do PEAAF, colaborando diretamente na geração de renda e inclusão socioprodutiva dos agricultores familiares de Pernambuco e na garantia de Segurança Alimentar para os mais amplos setores do Estado. 

Diante do exposto, requeremos aos nossos pares que aprovem as alterações apresentadas à Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, para a ampliação e fortalecimento do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF. 

Rol de unidades e serviços ofertados pela Secretaria Estadual de Saúde http://portal.saude.pe.gov.br/unidades-servicos  

Rol de Unidades Prisionais do Estado de Pernambuco https://www.seres.pe.gov.br/definicao/unidade.html 

Histórico

[02/01/2024 13:58:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/01/2024 13:58:40] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/12/2023 18:43:47] EMITIR PARECER
[16/12/2023 10:23:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:19:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/05/2023 15:16:44] ASSINADO
[24/05/2023 15:16:50] ENVIADO P/ SGMD
[25/05/2023 09:39:15] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/05/2023 09:48:48] ENVIADO P/ SGMD
[25/05/2023 10:44:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/05/2023 16:43:17] DESPACHADO
[25/05/2023 16:43:39] EMITIR PARECER
[25/05/2023 17:31:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/05/2023 22:51:08] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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