PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 752/2023
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 158-B, com a seguinte redação:
“Art. 158-B. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. (AC)
§ 1º O mês estadual previsto no caput tem como objetivo: (AC)
I - promover debates, conferências, seminários, audiências públicas, atividades educativas nas escolas, entre outras ações, para conscientizar sobre o enfrentamento, prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes; (AC)
II - promover a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, posts, folders, cartilhas educativas, cards, infográficos, entre outros meios, sobre a violência sexual de crianças e adolescentes, destacando-se o enfrentamento, a prevenção e o combate; (AC)
III - incentivar a realização de planos estaduais de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes e o desenvolvimento de políticas públicas preventivas; e (AC)
IV - orientar a população nos casos de testemunhar ou denunciar casos suspeitos de violências sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do Disque 100, Conselhos Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública e demais canais para denúncias, inclusive de forma online.
§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, dentre outras, a utilização de iluminação e decoração na cor laranja em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, durante o mês de abril.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, para instituir o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, a ser realizado, anualmente, no mês de maio. A cor laranja faz referência a uma flor extremamente frágil e vulnerável chamada gérbera, comum no Brasil.
O mês de maio reporta ao caso da pequena Araceli que há 50 anos desapareceu em Vitória, no Espírito Santo (1973). Foi encontrada 6 (seis) dias depois, espancada, estuprada, drogada e morta. Seu corpo foi desfigurado com ácido. Os suspeitos foram absolvidos e o crime, arquivado. A data do assassinato ficou marcada e, no ano 2000, foi instituído o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
No Brasil, segundo dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, uma criança ou adolescente é vítima de violência sexual a cada 15 minutos. Nos 4 primeiros meses de 2023, 17.500 violações sexuais contra crianças ou adolescentes foram registradas pelo Disque 100. A casa da vítima, do suspeito ou de familiares está entre os piores cenários, com quase 14.000 violações.
Ainda no 1º quadrimestre de 2023, foram registradas 763 denúncias e 1.400 violações sexuais ocorridas na internet. Em todo o ambiente virtual, houve registros de exploração sexual, com 316 denúncias e 319 violações; estupro, com 375 denúncias e 378 violações; abuso sexual físico, com 73 denúncias e 74 violações; e violência sexual psíquica, com 480 denúncias e 631 violações (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania).
No ano de 2018, o Estado de Pernambuco chegou a ocupar o 2º lugar do Nordeste com mais casos de abusos sexuais contra crianças (dados IBGE e Disque 1000). A Secretaria de Desenvolvimento Social recebeu 344 denúncias de abuso sexual infantil e 944 casos que envolvem exploração sexual. A rede estadual de saúde registrou cerca de 1.500 atendimentos a crianças ou adolescentes vítimas de violência sexual.
A criança tem o sagrado direito a uma infância segura, direito de ser criança, brincar, aprender e ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração sexual. A violência sexual deixa traumas que perduram por toda a vida. Essas meninas e meninos não podem ser revitimizadas ou expostas. Precisam de acolhimento, cuidado e que seus direitos sejam garantidos. O Estado e cada um de nós é responsável por mudar essa realidade. A Constituição da República preconiza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Para garantir a proteção e a defesa da criança e do adolescente, a população em geral, os gestores e os profissionais que atuam na área precisam conhecer a cruel realidade das violações sexuais cometidas contra nossas crianças e adolescentes, e estarem munidos de informações sobre o tema, preparados para o enfrentamento.
É extremamente importante a discussão do tema, provocar conversas, debates, audiências públicas sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes aqui em Pernambuco. A luta é de todos, de cada pernambucano, comunidade e gestores públicos. São nossas crianças! É o nosso futuro!
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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