PROJETO DE RESOLUÇÃO 768/2023
Altera a Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, que institui o Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências, a fim de explicitar que a atividade parlamentar também será norteada pelos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Texto Completo
Art. 1º A Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Atividade Parlamentar será norteada pela observância aos princípios da democracia, moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, representatividade, compromisso social, respeito à vontade da maioria, isonomia, transparência, boa-fé e eficiência." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto ora apresentado visa explicitar que o a Atividade Parlamentar também deverá ser pautada pelos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Por certo que os mencionados princípios já devem ser observados pelos parlamentares no desempenho institucional de suas funções, uma vez que rege toda a administração pública, abarcando também a atuação institucional dos Deputados Estaduais.
Seguindo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 82)
Em outras palavras, sob o prisma da atividade parlamentar, o princípio da impessoalidade indica a defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios injustificados.
Ressalte-se que a impessoalidade ora explicitada no Código de Ética Parlamentar, em nada interfere nas posições políticas e ideológicas dos Deputados, apenas deixa evidente que a Atividade Parlamentar deve buscar o bem coletivo.
Em relação à publicidade, também achamos importante incluí-la como norteador da Atividade Parlamentar, pois a relevância das atividades exercidas institucionalmente pelos Deputados Estaduais, por si só, justifica o direito da sociedade conhecer a atuação parlamentar dos seus representantes.
Ademais, oportuno destacar que a publicidade mencionada apenas atinge a Atividade Parlamentar, em nada interferindo nas atividades pessoais, da vida privada, dos ocupantes dos cargos eletivos nesta Alepe.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |