Brasão da Alepe

PROJETO DE RESOLUÇÃO 768/2023

Altera a Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, que institui o Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cria a Comissão de Ética Parlamentar e dá outras providências, a fim de explicitar que a atividade parlamentar também será norteada pelos princípios da impessoalidade e da publicidade.

Texto Completo

     Art. 1º A Resolução nº 646, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Atividade Parlamentar será norteada pela observância aos princípios da democracia, moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, representatividade, compromisso social, respeito à vontade da maioria, isonomia, transparência, boa-fé e eficiência." (NR)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

O projeto ora apresentado visa explicitar que o a Atividade Parlamentar também deverá ser pautada pelos princípios da impessoalidade e da publicidade.

Por certo que os mencionados princípios já devem ser observados pelos parlamentares no desempenho institucional de suas funções, uma vez que rege toda a administração pública, abarcando também a atuação institucional dos Deputados Estaduais.

Seguindo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 82)

Em outras palavras, sob o prisma da atividade parlamentar, o princípio da impessoalidade indica a defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios injustificados.

Ressalte-se que a impessoalidade ora explicitada no Código de Ética Parlamentar, em nada interfere nas posições políticas e ideológicas dos Deputados, apenas deixa evidente que a Atividade Parlamentar deve buscar o bem coletivo.

Em relação à publicidade, também achamos importante incluí-la como norteador da Atividade Parlamentar, pois a relevância das atividades exercidas institucionalmente pelos Deputados Estaduais, por si só, justifica o direito da sociedade conhecer a atuação parlamentar dos seus representantes.

Ademais, oportuno destacar que a publicidade mencionada apenas atinge a Atividade Parlamentar, em nada interferindo nas atividades pessoais, da vida privada, dos ocupantes dos cargos eletivos nesta Alepe.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[23/05/2023 17:01:19] ASSINADO
[23/05/2023 17:06:23] ENVIADO P/ SGMD
[30/05/2023 11:21:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2023 18:19:47] DESPACHADO
[30/05/2023 18:20:03] EMITIR PARECER
[30/05/2023 18:20:57] DESPACHADO
[30/05/2023 19:01:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/05/2023 01:00:39] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.