
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 741/2023
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2023.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2023.
Justificativa
MENSAGEM Nº 11/2023
Recife, 23 de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa egrégia Casa o Projeto de Lei Complementar em anexo, que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.
A iniciativa tem por escopo prorrogar as designações dos policiais civis veteranos em andamento, até 31 de dezembro de 2023, a fim de que não sejam paralisados serviços essenciais de segurança pública até que seja publicado novo edital para seleção de interessados.
Ressalto que a proposição vem ao encontro do interesse público, na medida em que proporciona o aproveitamento do potencial dos Comissários, Agentes e Escrivães de Polícia Civil aposentados, na realização de atividades de cunho administrativo, assim como ocorre no âmbito da Polícia Militar do Estado, conforme Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022.
Vale destacar que a atual proposta não apresenta impacto orçamentário financeiro, tendo em vista que se trata da manutenção das atividades desenvolvidas pelos policiais civis designados que se encontram atualmente no processo, conforme ditames da Lei Complementar nº 340, de 2016.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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