PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 771/2023
Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de corrigir a existência de imprecisão jurídica em uma das estratégias da Lei.
Texto Completo
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
..........................................................................................................................
Meta 8: .............................................................................................................
Estratégias: .......................................................................................................
..........................................................................................................................
8.35. Realizar, em parceria com os demais entes federativos, censos específicos sobre a situação educacional de crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de hospitalização; adolescentes e jovens em atendimento de medidas socioeducativas, definidas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente; crianças em medida de proteção; pessoas encarceradas; moradores de rua; ciganos; entre outros." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca corrigir uma imprecisão jurídica encontrada na estratégia 8.35, da meta 8, inserta no anexo único da referida lei. Tal imprecisão se refere à especificação de crianças e adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas, quando, na verdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) dispõe que só os adolescentes estão sujeitos às medidas socioeducativas (art. 112), enquanto as crianças se sujeitam às chamadas medidas de proteção (art. 101). Desse modo, foi retirada a alusão a crianças em medidas socioeducativas na citada estratégia e incluída a previsão das crianças que estejam em medidas de proteção.
A medida revela-se consentânea com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, IX e XV, da Constituição Federal.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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