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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 893/2023

Institui o Protocolo Arco-íris, para atendimento de pessoas vítimas de LGBTQIAPN+fobia em locais de grande circulação, eventos sociais e locais públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Protocolo Arco-íris, destinado ao atendimento especializado para pessoas vítimas de LGBTQIAPN+fobia em locais de grande circulação, tais como discotecas, estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes, centros comerciais, portos, aeroportos, praças, parques e praias.

     Art. 2º O Protocolo Arco-íris será orientado pelos seguintes princípios:

     I - celeridade e prioridade no atendimento à vítima;

     II - respeito irrestrito às decisões da vítima, assegurando sua dignidade, honra, identidade e intimidade;

     III - uso da informação como ferramenta de combate à violência de natureza LGBTQIAPN+fóbica;

     IV - repúdio absoluto a qualquer forma de violência LGBTQIAPN+fóbica; e

     V - precisão na coleta e na análise das informações relacionadas à agressão.

     Art. 3º É direito de toda pessoa vítima de LGBTQIAPN+fobia:

     I - ter suas decisões respeitadas;

     II - ser imediatamente protegida do agressor;

     III - ser acompanhada por uma ou mais pessoas de sua escolha;

     IV - receber suporte do estabelecimento para acionar os órgãos de segurança pública competentes;

     V - ser atendida sem preconceito ou qualquer tipo de discriminação; e

     VI - ser prontamente atendida por funcionários do estabelecimento para denunciar a agressão e resguardar provas ou qualquer tipo de evidência que possa contribuir para a responsabilização da pessoa agressora;

     Art. 4º São obrigações dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei:

     I - conduzir a vítima a um local tranquilo para ser atendida com celeridade e respeito, afastada visual e fisicamente do agressor;

     II - buscar amigos, acompanhantes ou familiares presentes que possam fazer companhia à vítima;

     III - manter serviço de filmagem interna e externa do estabelecimento ou evento, preservando as imagens que possam ser provas de violência e disponibilizando-as aos órgãos e autoridades competentes;

     IV - disponibilizar recursos para que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, atendimento médico, assistência social ou até mesmo regressar ao seu lar em segurança;

     V - treinar e capacitar periodicamente seus colaboradores para agir em casos de denúncia de violência de cunho LGBTQIAPN+fóbico;

     VI - desenvolver um código próprio para que as pessoas LGBTQIAPN+ possam alertar os colaboradores sobre uma situação de violência, de forma a possibilitar a tomada de providências sem que o agressor tome conhecimento;

     VII - manter, em locais visíveis e de fácil acesso, informações sobre o Protocolo Arco-íris, incluindo contatos e demais informações necessárias para o acesso imediato pelas vítimas e outras pessoas interessadas; e

     VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação do agressor, apuração rigorosa da denúncia e responsabilização dos culpados.

     Parágrafo único. Os colaboradores e funcionários dos estabelecimentos devem receber treinamento que os capacite a detectar, distinguir e combater os diversos tipos de violência LGBTQIAPN+fóbica, além de conhecer o funcionamento do Protocolo Arco-íris.

     Art. 5º Em caso de denúncia, a equipe do estabelecimento deve:

     I - acolher, ouvir, compreender, confortar e respeitar a decisão da pessoa denunciante;

     II - afastar a vítima do agressor, garantindo um ambiente separado e seguro;

     III - buscar ativamente amigos, acompanhantes ou familiares da vítima e encaminhá-los para o local protegido onde a mesma se encontra;

     IV - preservar as eventuais provas e/ou evidências da violência sofrida;

     V - garantir e promover os direitos da pessoa denunciante previstos no art. 3º desta Lei, de acordo com a vontade da denunciante;

     VI - auxiliar na apuração das informações sobre o ocorrido;

     VII - identificar o agressor ou agressores; e

     VIII - identificar possíveis testemunhas da agressão.

     Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

     I - advertência, quando da primeira autuação; e

     II - aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000 (dez mil reais), por caso efetivamente constatado, considerando-se as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo.

     Art. 7º O Poder Público promoverá campanhas educativas e informativas de respeito à diversidade e combate à LGBTQIAPN+fobia em locais públicos ou de grande circulação de pessoas, incluindo a fixação de placas ou cartazes, distribuição de material impresso, entre outras atividades de comunicação que venham a corroborar ao cumprimento da presente Lei.

     § 1º O Poder Público auxiliará e fiscalizará os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei na implantação do Protocolo Arco-íris.

     § 2º O Poder Público empregará esforços para integrar o Protocolo Arco-íris aos seus serviços de atendimento público, em especial às pessoas LGBTQIAPN+.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal combater e prevenir a LGBTQIAPN+fobia em diversos ambientes do Estado de Pernambuco, garantindo assim, uma maior proteção, respeito e dignidade às pessoas LGBTQIAPN+. A violência e discriminação baseadas na orientação sexual, identidade ou expressão de gênero ainda são tristemente recorrentes no Brasil, fazendo do país um dos que mais registra crimes de ódio contra essa população. É crucial que o Poder Público aja de forma pró-ativa para garantir a segurança e o respeito aos direitos humanos de todas as pessoas.

O Protocolo Arco-íris é uma proposta de atuação direta e imediata em situações de agressão ou violência de cunho LGBTQIAPN+fóbico em ambientes de grande circulação de pessoas, como estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes e outros locais públicos, como centros de compras, aeroportos, praças, parques e praias. Este protocolo servirá como uma ferramenta de ação para que as vítimas dessas agressões sejam prontamente atendidas e protegidas, e os agressores devidamente responsabilizados.

Além disso, o projeto também prevê ações de prevenção, como a realização de campanhas educativas de respeito à diversidade e combate à LGBTQIAPN+fobia , bem como a capacitação de funcionários dos estabelecimentos para que saibam como agir em casos de denúncia de violência de cunho LGBTQIAPN+fóbico.

No contexto atual, onde a população LGBTQIAPN+ continua sofrendo violências cotidianas, faz-se necessário destacar que o presente Projeto de Lei nasce através de

provocações democráticas da sociedade civil à esta casa legislativa; e foi idealizado em parceria com a Ação Regional de Contribuição social e Oportunidades (Arco), Organização da Sociedade Civil que atua para promover e garantir os direitos LGBTQIAPN+ no estado de Pernambuco. Ao visibilizar estas instituições e as pessoas LGBTQIAPN+ envolvidas, também estamos promovendo a valorização da vida e evitando a marginalização, apagamento e morte social.

Acreditamos que, ao adotar o protocolo Arco-íris, o Estado de Pernambuco estará dando um passo importante para garantir um ambiente mais seguro, inclusivo e respeitoso para todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero. É um investimento direto na promoção dos direitos humanos e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Destacamos que a legislação estadual já consta com leis similares em vigor direcionadas para mulheres (Lei Estadual nº 17.016/ 2020), então nada mais justo que o mesmo tratamento ser estendido para pessoas vítimas de LGBTQIAPN+fobia, considerando os dados expressivos de situações de violação de direitos as quais está submetida esta população.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[23/05/2023 11:26:41] ASSINADO
[23/05/2023 11:27:43] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2023 08:59:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2023 17:22:06] DESPACHADO
[26/06/2023 17:22:50] EMITIR PARECER
[26/06/2023 17:39:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/06/2023 23:49:36] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.