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Parecer 9633/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3546/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3546/2022, que visa alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3546/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 101/2022, datada de 4 de julho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição foi apresentada em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que alterou o artigo 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a fim de definir que a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, ficará limitada a 18% (dezoito por cento).

O Poder Executivo também afirma que a lei será editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A proposição foi apresentada no contexto da recente aprovação da Lei Complementar nº 194/2022, sancionada pelo Presidente da República com vetos.

A lei complementar, entre outras disposições, promove alterações na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), com o objetivo de, para fins de incidência do ICMS, reconhecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Em seguida, impõe vedação à fixação de alíquotas sobre essas operações ou prestações em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

O efeito que se pretende buscar com essa inserção no CTN é o de reduzir as alíquotas aplicáveis a essas operações ou prestações que, por se encontrarem em patamares elevados, podem ser comparadas àquelas incidentes na comercialização de bens considerados supérfluos.

A referência de comparação é a alíquota modal vigente do Estado, de 18%. Sendo a alíquota modal a alíquota geral, teremos como consequência que as operações com gasolina (29%), etanol (25%), energia elétrica (25%) e comunicação (30%) deverão adequar-se ao teto de 18%. Não há repercussão nas operações com óleo diesel (8,5%) e nas prestações de transporte coletivo (isenta, conforme o artigo 59 do Decreto nº 44.650/2017 – Regulamento do ICMS de Pernambuco).

O texto apresenta similaridade com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu a essencialidade de determinados bens e serviços e entendeu que a cobrança de alíquota superior a 17%[1] de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional[2]. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para o exercício de 2024[3], diferente do que foi fixado pela Lei Complementar Federal.

Além de apresentar mudanças ao texto do CTN, a Lei Complementar Federal também propõe nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Nesse diploma legal, replica as modificações intentadas no CTN e traz outras, não cabendo análise neste parecer.

A Lei Complementar nº 194/2022 já é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no dia 27/06/2022 pelo Colégio Nacional dos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), representando os governadores dos estados de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal. A ação tramita como ADI 7195, sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Com esse cenário de incerteza, o projeto estadual traz em seu texto a vigência temporária até que se resolva a contenda. Diante de tudo o que foi exposto, não há conflito da iniciativa com a legislação tributária.

Do ponto de vista da legislação financeira, percebe-se que a proposição implicará em renúncia de receita, o que demandaria, a princípio, o envio da documentação exigida pelo artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja:

  1. Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
  3. Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Todavia, a Lei Complementar nº 194/2022 dispensa a aplicação do dispositivo no que concerne à redução das alíquotas:

Art. 8º O disposto nos arts. 14, 17 e 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica a esta Lei Complementar.

 

Art. 9º Exclusivamente no exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, pelo descumprimento do disposto nos arts. 9º, 14, 23, 31 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º A exclusão de responsabilização prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos de descumprimento dos limites e das metas relacionados com os dispositivos nele enumerados.

 

§ 2º O previsto neste artigo será aplicável apenas se o descumprimento dos dispositivos referidos no caput deste artigo resultar exclusivamente da perda de arrecadação em decorrência do disposto nesta Lei Complementar. (grifamos)

 

Assim, não há necessidade de fornecimento da documentação exigida pelo artigo 14 da LRF, porque a perda de arrecadação do projeto em análise resulta exclusivamente da Lei Complementar Federal (§ 2º).

Não obstante, o Poder Executivo enviou dois documentos do rol do referido dispositivo, notadamente o relacionado ao impacto da proposta, o que é bom pois traz mais transparência ao processo de tramitação legislativa da matéria em apreciação.

Seguem os dados constantes dos documentos enviados:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os dados sequentes:

Exercício

Repercussão anual

2022

R$ 1.548.799.567,00

2023

R$ 3.224.600.698,49

2024

R$ 3.327.787.920,85

 

  1. Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, subscrita eletronicamente pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire;

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3546/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3546/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de julho de 2022.

Histórico

[14/07/2022 13:01:21] ENVIADA P/ SGMD
[14/07/2022 14:02:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/07/2022 14:02:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/07/2022 10:31:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.