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Parecer 9610/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária n° 3499/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, RELATIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO, NA HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES DA MERCADORIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3499/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado, na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Busca-se estabelecer a disciplina legal aplicável à cobrança do ICMS-ST, na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria, quando o preço praticado pelo contribuinte na saída destinada a consumidor final for superior à base de cálculo, ou quando o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.675-PE.

A proposição também incorpora à legislação tributária estadual o previsto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 67/2019 de modo a dispensar do recolhimento do ICMS complementar e, ao reverso, de eventual restituição, o contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT, optando pela manutenção da definitividade da cobrança original do ICMS-ST.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLO em análise tem por objetivo modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Ordinária n° 3499/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3499/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/07/2022 10:33:54] ENVIADA P/ SGMD
[01/07/2022 15:17:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/07/2022 15:22:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/07/2022 08:34:35] PUBLICADO





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