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Parecer 9545/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3439/2022

 

Origem: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022, que altera a Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, a fim de fixar novas hipóteses para a utilização dos recursos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3439/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado por meio do Ofício nº 603/2022, datado de 30 de maio de 2022 e assinado pelo Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, presidente da instituição.

O projeto pretende alterar o artigo 4º da Lei nº 16.521/2018, que criou o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg), vinculado ao TJ/PE, com o intuito de inserir novas hipóteses para a utilização dos recursos do referido fundo.

Inicialmente cumpre destacar que o Funseg tem por objetivo aplicar recursos financeiros destinados à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados e à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades relacionadas.

Nessa esteira, constituem receitas do Fundo, de acordo com o artigo 3º da referida lei: (i) recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; (ii) rendimentos de aplicações financeiras com recursos do Funseg; (iii) créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais; (iv) transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; (v) doações, contribuições em dinheiro, valores, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; (vi) recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual; (vii) parcela de 2% acrescida sobre os emolumentos das serventias notarias e registrais, devido pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos através do Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – Sicase.

As novas hipóteses para a utilização dos recursos do Fundo previstas no projeto em análise são o pagamento: (i) de diárias para deslocamento do efetivo policial da Assistência Policial Militar e Civil - APMC; (ii) dos valores destinados ao cumprimento do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES; (iii) da Guarda Patrimonial; (iv) do contrato de Circuito Fechado de TV - CFTV; (v) de outros contratos que tratem de equipamentos e sistemas de segurança, físicos ou eletrônicos; e, por fim, a contratação de segurança privada.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

De acordo com o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Vale frisar ainda que o Funseg é decorrência do artigo 7º da Resolução nº 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos tribunais a aprovação de lei estadual dispondo sobre a criação desse fundo.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a medida visa a dar destinação mais eficaz aos valores que compõem o fundo de segurança buscando o atendimento da função precípua da sua existência, ou seja, o incremento da segurança dos(as) magistrados(as), ao tempo em que desafoga as outras fontes de recursos financeiros utilizadas pelo TJ/PE.

Sob a ótica orçamentária e financeira, a proposição não implicará em aumento de despesas ou renúncia de receitas para o Estado, uma vez que o objetivo da proposta consiste somente na inserção de novas hipóteses para a utilização dos recursos do fundo.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 28 de junho de 2022.

Histórico

[28/06/2022 16:33:53] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:30:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:31:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 17:00:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.