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Parecer 9542/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3435/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, que busca autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3435/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 72/2022, datada de 25 de maio de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende colher permissão legislativa para que o Estado de Pernambuco possa realizar a alienação do bem imóvel de sua propriedade situado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira.

 Ela dispõe que o processo da alienação se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em escritura pública de compra e venda, da qual constarão as condições e as obrigações. Fica expresso, ainda, que a alienação será feita por meio de venda direta ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20.

Por fim, define que a venda do imóvel deve estar sujeita às seguintes condições:

  • declaração da Secretaria de Administração indicando que o imóvel se encontra desafetado, na condição de bem dominial.
  • declaração da Secretaria da Casa Civil quanto ao interesse público na alienação do imóvel.
  • pagamento integral do valor atualizado da avaliação do imóvel.
  • pagamento, por parte do adquirente, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos ou tarifas bancárias que se fizerem necessários e, ainda, de quaisquer despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores à venda.
  • renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre o referido bem, inclusive indenização por erro cartorário, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A mensagem anexa ao projeto, assinada pelo Governador do Estado, esclarece que a medida deriva de litígio envolvendo o bem imóvel que se encontra atualmente ocupado irregularmente pelo particular denominado Posto Rancho Alegre Ltda, que demonstrou interesse na compra como resolução do conflito:

A presente proposição normativa decorre de ação reivindicatória promovida pelo Estado de Pernambuco, em face da ocupação irregular do referido imóvel pelo particular. Ciente da ação, a parte interessada manifestou interesse em celebrar um acordo judicial com o Estado de Pernambuco, que submeteu o pleito à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual – PGE – CNCM, obtendo-se parecer favorável à autocomposição, observado o Laudo de Avaliação nº 037/2021-V SUABI/SAD, de 2 de março de 2021, da Secretaria Executiva de Administração do Estado.

[...]

Destaca-se, por fim, que, quanto ao interesse público, a aprovação do presente Projeto de Lei Certo ensejará a celebração da transação judicial com o encerramento do litígio envolvendo o bem imóvel e com a percepção do respectivo valor de mercado pelo Poder Público, sem que haja dispêndio de recursos públicos.

Nota-se que a matéria em análise vai no sentido de resolver litígio judicial do Estado, com a percepção de nova receita pública a partir da venda de imóvel que não está em uso pelo Governo pois foi alvo de ocupação irregular.

No que se refere à atuação desta Comissão, portanto, percebe-se que a propositura tem o viés de causar um aumento nas receitas públicas, sem causar qualquer tipo de prejuízo à ação governamental.

Também não há nada na matéria que acarrete aumento de despesa pública, nem há dispositivos que tratem de legislação tributária.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 28 de junho de 2022.

Histórico

[28/06/2022 16:27:02] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:27:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:28:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:59:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.