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Parecer 9551/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2022

 

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 072/2022, de 25 de maio de 2022.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira, com matrícula sob o nº 3.413, livro 2-U, fl. 50, no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Pesqueira, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, atendendo as condições descritas no Projeto de Lei original, para atender à celebração de um acordo judicial após uma ação reivindicatória promovida pelo Estado referente ao imóvel, após o mesmo ter sido adjudicado ao Estado através de uma ação de execução fiscal. Sendo claramente benéfico para o erário público pelo encerramento do litígio judicial, com a percepção do valor de mercado do imóvel pelo Estado.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[28/06/2022 11:41:21] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:27:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:27:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 17:02:45] PUBLICADO





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