
Parecer 9551/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 072/2022, de 25 de maio de 2022.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira, com matrícula sob o nº 3.413, livro 2-U, fl. 50, no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Pesqueira, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, atendendo as condições descritas no Projeto de Lei original, para atender à celebração de um acordo judicial após uma ação reivindicatória promovida pelo Estado referente ao imóvel, após o mesmo ter sido adjudicado ao Estado através de uma ação de execução fiscal. Sendo claramente benéfico para o erário público pelo encerramento do litígio judicial, com a percepção do valor de mercado do imóvel pelo Estado.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico