
Parecer 9532/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, a fim de fixar novas hipóteses para a utilização dos recursos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3439/2022, de autoria da Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição altera a Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, a fim de fixar novas hipóteses para a utilização dos recursos.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, a fim de fixar novas hipóteses para a utilização dos recursos.
A proposição normativa estabelece seis novas possibilidades de destinação dos recursos do FUNSEG, quais sejam: pagamento de diárias de pessoal da Assistência Policial Militar e Civil - APMC; pagamento do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES; pagamento da Guarda Patrimonial; pagamento de contrato de Circuito Fechado de TV - CFTV; pagamento de outros contratos que tratem de equipamentos e sistemas de segurança, físicos ou eletrônicos; e a contratação de segurança privada.
Percebe-se, desse modo, que as novas hipóteses de destinação de recursos propostas pela presente iniciativa se adequam aos objetivos do referido Fundo, que foi apropriadamente instituído para ampliar a segurança dos membros do Poder Judiciário – necessidade que surge do risco envolvido na atividade exercida pelos magistrados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca aprimorar o aparato de segurança destinado aos membros do Poder Judiciário e garantir as condições necessárias para uma adequada prestação jurisdicional à população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3439/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico