
Parecer 9528/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3435/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 72/2022, de 25 de maio de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3435/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda., o imóvel que indica.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, inciso IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
A proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda., imóvel de sua propriedade, situado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no município de Pesqueira/PE. Tal alienação, que será feita mediante procedimento de inexigibilidade e formalizada em escritura pública de compra e venda, decorre de ação reivindicatória promovida pelo Estado em face da ocupação irregular do referido imóvel pelo particular. Ciente da ação, a parte interessada manifestou interesse em celebrar um acordo judicial com o Poder Público.
Nesse contexto, o pleito foi submetido à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual (PGE-CNCM) e obteve parecer favorável à autocomposição, observado o Laudo de Avaliação nº 37/2021-V SUABI/SAD, da Secretaria de Administração do Estado. O imóvel em questão, adjudicado em favor do Estado de Pernambuco através de ação de execução fiscal, é bem público dominical, ou seja, constitui o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse; é um bem desafetado, que não possui destinação pública.
Segundo o Projeto de Lei, a autorização para a alienação será concedida com o atendimento das seguintes condições: declaração indicando que o imóvel encontra-se desafetado, na condição de bem dominical; declaração quanto ao interesse público na alienação do imóvel; pagamento integral do valor atualizado da avaliação do imóvel; pagamento, por parte do adquirente, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos ou tarifas bancárias que se fizerem necessários, assim como de quaisquer despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores à venda, até a conclusão da transação e efetiva transferência de propriedade; e renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre o referido bem, inclusive indenização por erro cartorário, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, fica evidenciado que a referida alienação mostra-se oportuna e conveniente à Administração Pública, uma vez que desponta como a solução dotada de maior economicidade e celeridade: ao mesmo tempo em que encerra um litígio judicial, exige que haja a renúncia pelo particular a eventual direito que recaia sobre o imóvel, dando quitação total, irrestrita e irrevogável sobre o objeto, o que previne futura discussão acerca de eventual erro da serventia extrajudicial. Dessa forma, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3435/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que ensejará a celebração de uma transação judicial, com o encerramento do litígio envolvendo o bem imóvel e a percepção do respectivo valor de mercado pelo Poder Público, sem que haja dispêndio de recursos públicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3435/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico