Brasão da Alepe

Parecer 9533/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3440/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3440/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS.

O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS.

As alterações propostas pela iniciativa ora analisada buscam, de maneira pertinente, adequar a Lei nº 16.282/2018 às modificações promovidas na norma pela Lei nº 17.035/2020 – quando se passou a prever a presença de um representante de entidades de profissionais de segurança pública no Conselho –, assim como acrescentar-lhe dispositivos que tratam acerca da substituição do Presidente do CESPDS e do procedimento a ser adotado quando não ocorrer a candidatura de entidades interessadas em preencher as vagas do Conselho.

Nesse sentido, além das alterações em dispositivos que mencionam os Conselheiros e suas entidades de origem e representação, a proposição prevê que o Presidente do CESPDS, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Defesa Social. Ademais, a proposta estabelece que, caso não haja candidatura de entidades interessadas em concorrer às vagas do CESPDS, os assentos considerados vagos poderão ser ocupados por entidade de região diversa.

 

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3440/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a legislação que trata sobre o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3440/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

 

Histórico

[28/06/2022 10:30:14] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:10:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:10:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:56:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.