
Parecer 9478/2022
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, de mesma autoria.
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ACRESCER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3473/2022 OS ARTS. 4º, 5º E 6º, REMUNERANDO-SE OS DEMAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022, de mesma autoria, que visa acrescer ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022 os arts. 4º, 5º e 6º, remunerando os demais.
Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, a emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, que inclui os artigos 4º, 5º e 6º, visando aperfeiçoar os critérios básicos de percepção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. “
O projeto de lei tramita sob o regime de urgência, de forma que a proposição acessória, ora analisada, apresentada nos termos do artigo 209, II, do RIALEPE, segue a mesma sorte do principal.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição principal, PLC 3473, já foi apreciada por este colegiado, que a aprovou por meio do Parecer nº 9326/2022. As mesmas considerações realizadas naquele Parecer, podem fundamentar, também, a análise da Proposição acessória sob exame.
Importante frisar que, por meio desta proposição, o Governador do Estado, pretende alterar a redação de dispositivos legais já existentes, excluindo, por exemplo, a obrigatoriedade de jornada mensal de, ao menos, 200 horas-aula mensais para fazer jus ao recebimento da gratificação de que trata o artigo 5º a ser acrescido ao PLO original.
A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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IX - educação, cultura, ensino e desporto;
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Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
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VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022, de mesma autoria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022, de mesma autoria.
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