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Parecer 9482/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei Complementar Nº 3473/2022

Autoria: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ACRESCE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3473/2022 OS ARTS. 4º, 5º E 6º, REMUNERANDO-SE OS DEMAIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei Complementar No 3473/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

A proposição principal, já apreciada e aprovada por este colegiado, introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, que atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores que indica.   

O Governador do Estado apresentou, posteriormente, a Emenda Aditiva Nº 01/2022, que acresce ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022 os arts. 4º, 5º e 6º, remunerando-se os demais.

A proposição acessória foi apreciada e aprovada Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição principal introduz alterações na Lei Complementar nº 485/2022, que dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, e modifica legislação relativa aos servidores da área de educação.

A Emenda Aditiva objeto desta análise, por sua vez, pretende acrescer dispositivos ao referido Projeto visando aperfeiçoar os critérios básicos de percepção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional.

Para tanto, acrescenta ao projeto original o artigo 4º prevendo modificação na Lei nº. 14.874, de 11 de dezembro de 2012, onde estabelece, de forma mais ampla e clara, que a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP será atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do sistema prisional.

Ademais, especifica que o valor nominal da gratificação referida será de até R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais), sendo concedido proporcionalmente à carga horária do servidor. Antes a previsão era de mesmo valor, porém sem observar a proporcionalidade.

Em relação ao acréscimo do artigo 5º na proposição original, objetiva-se alterar o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, para, também de forma mais clara e precisa, prever que o servidor da Rede Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional do Estado, faça jus à gratificação instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, nos valores, termos e condições ali definidos, alinhando-se, portanto, com o antedito teor da nova redação do artigo 4º instituída pela Emenda Aditiva.

Por fim, o acréscimo do artigo 6º tem como objetivo apenas revogar os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, a fim de evitar conflito diante das alterações acima especificadas.

Diante do exposto, a emenda aditiva ora em apreço acrescenta dispositivos ao referido Projeto para tornar mais claros e precisos os critérios básicos de percepção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Aditiva Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Complementar Nº 3473/2022 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que acrescenta dispositivos ao projeto principal para aperfeiçoar os critérios básicos de percepção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional, de modo a aperfeiçoar a gestão educacional no âmbito das referidas unidades.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei Complementar No 3473/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/06/2022 09:50:51] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2022 11:04:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2022 11:15:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2022 17:22:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.