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Parecer 9480/2022

Texto Completo

À EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3473/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer à Emenda Aditiva nº 01/2022, que acresce ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022 os artigos 4º, 5º e 6º, renumerando-se os demais. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2022, apresentada pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022 por meio da Mensagem n° 97/2022, datada de 21 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

Essa proposição acessória pretende conferir novo disciplinamento à Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – GEUS, substituindo-a pela Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional – GEUSP.

Na mensagem encaminhada, o autor explica que a emenda visa aperfeiçoar os critérios básicos de percepção dessa gratificação.

A proposição principal tramita no regime de urgência autorizado pelo artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 205 e 206, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa e integrará o segundo turno de votação, tendo em vista que sua apresentação ocorreu no interstício entre as discussões, nos termos do inciso II do seu artigo 209.

De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A emenda aditiva pretende acrescentar os artigos 4º, 5º e 6º ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, renumerando-se os demais, a fim de reformular a atual GEUS.

Essa gratificação foi criada pela Lei nº 14.874/2012 e é atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.

Pela proposição acessória, a parcela passará a se chamar Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional – GEUSP e será atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício não só nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, mas também nos demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do sistema prisional, independentemente do tamanho da jornada.

No entanto, o valor nominal da gratificação, que permanecerá R$ 2.357,00, será concedido proporcionalmente à carga horária do servidor, conforme nova redação proposta ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.874/2012.

Também fará jus à gratificação o servidor da Rede Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional do Estado, abolida a atual necessidade de jornada laboral mensal de 200 horas-aula, por meio de alteração do artigo 2º da Lei Complementar nº 304/2015.

Ao lado dessas mudanças, os dispositivos que conferem a atual conformação da GEUS (artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 485/2022) serão revogados (artigo 6º da emenda), promovendo a necessária coerência normativa que as inovações demandarão.

Pelo que foi exposto, fica evidente que não se trata da instituição de uma parcela remuneratória nova, mas da reformulação de uma gratificação atualmente existente.

No entanto, a mudança dos critérios legais para sua concessão importará aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.

A par disso, a Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação, integrante do Processo SEI nº 0001200212.000392/2022-60:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

Fonte de recurso

2022

2023

2024

101 (Tesouro Estadual)

R$ 6.910.724,00

R$ 12.567.524,00

R$ 12.567.524,00

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado apresenta as seguintes informações:

- A gratificação será direcionada a 400 novos professores efetivos e/ou contratados por tempo determinado da Rede Estadual de Ensino. O valor individual é de R$ 2.357,00 mensais e será pago a partir de junho de 2022.

Gratif.

Ano

Qtd.

Valor da verba

Meses

Total

GEUS

2022

400

R$ 2.357,00

7,33

R$ 6.910.724,00

2023

400

R$ 2.357,00

13,33

R$ 12.567.524,00

 

2024

400

R$ 2.357,00

13,33

R$ 12.567.524,00

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] o Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de ordenador de despesa, também declara que “o aumento de despesa decorrente da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 3473/2022, que inclui os artigos 4º, 5º e 6º, visando aperfeiçoar os critérios básicos de percepção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] o Secretário ainda informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos, nas dotações identificada pelas atividades e valores conforme quadro abaixo:

Atividade

Natureza da despesa

Fonte

Valor

12.361.1032.4051.0000 12.362.1032.4439.0000

3.1.90

101 (Tesouro Estadual)

R$ 6.910.724,00

Convém registrar, por fim, que o projeto principal recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da sua apreciação, conforme se infere do Parecer nº 9.379/2022, publicado no dia 15 de junho de 2022, cujos termos permanecem válidos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2022, para segundo turno, ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, ambos de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera peça aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022.

 

Recife, 22 de junho de 2022.

Histórico

[22/06/2022 09:43:22] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2022 11:04:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2022 11:16:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2022 17:20:56] PUBLICADO





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