
Parecer 9464/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3440/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3440/2022, que altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3440/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 74/2022, datada de 27 de maio de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em debate promove alterações e acréscimos na Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.
Assim, a propositura modifica o § 2º do art. 4º, bem como os §§ 3º e 5º do art. 5º da referida lei, conforme citação adiante:
“Art. 4º ....................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, que será ocupada por servidor de reconhecida experiência na área indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho. (NR)
................................................................................................................
Art. 5º .....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas "e" a "i" do inciso II, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública mediante regras de Edital específico a ser publicado, com critérios objetivos previamente estabelecidos e serão designados por ato do Governador do Estado. (NR)
................................................................................................................
§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos "e" a "i" do inciso II e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (NR)
...............................................................................................................”
Ao mesmo tempo, acresce o § 3º ao art. 4º e o § 8º ao art. 5º, todos na Lei nº 16.282/2018, conforme citação a seguir:
“Art. 4º ....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3° O Presidente do CESPDS, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Defesa Social indicado na forma da alínea “a” do inciso I do art. 5°. (AC)
................................................................................................................
Art. 5º .....................................................................................................
................................................................................................................
§ 8° Caso não haja candidatura de entidades interessadas em concorrer às vagas do CESPDS na forma das alíneas "e" a "i" do inciso II, os assentos considerados vagos poderão ser ocupados por entidade de região diversa eleita de acordo com a regra do § 3°. (AC)
...............................................................................................................”
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa anexada ao PLO n° 3440/2022, o autor expõe seus argumentos, nos seguintes termos:
[...] o [...] Projeto de Lei [...] altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social e passa a denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS.
A presente proposição tem o objetivo de adequar a Lei nº 16.282, de 2018, às alterações introduzidas pela Lei nº 17.035, de 4 de setembro de 2020, bem como acrescentar-lhe normas que disponham a respeito da substituição do Presidente do CESPDS e do procedimento a ser adotado quando não ocorrer a candidatura de entidades interessadas em preencher as vagas do referido Conselho.
As principais mudanças acontecidas no § 2º do art. 4º e nos §§ 3º e 5º do art. 5º da Lei nº 16.282/2018 são as seguintes:
- Adequa o conteúdo da Lei nº 16.282/2018 às alterações introduzidas pela Lei nº 17.035/2020;
- Na ementa altera a nomenclatura do Conselho Estadual de Defesa Social para denominá-lo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS;
- Modifica a nomenclatura da “Secretaria de Planejamento” para “Secretaria de Planejamento e Gestão”;
- Retira da Secretaria Executiva a condição de substituta do Presidente do CESPDS nas suas ausências e impedimentos;
- Nos §§ 3º e 5º do art. 5º altera a citação legislativa da alínea “h” para “j” referente ao inciso II do supradito artigo. Tal mudança trata do quantitativo de conselheiros que compõem o CESPDS. Assim, a partir da referida alteração, o CESPDS deixará de ter: “2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão” (alínea “h”, do inciso II, do art. 5º) e passará a ter: “1 (um) representante de entidades de profissionais de segurança pública” (alínea “i”, do inciso II, do art. 5º);
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da propositura.
Os acréscimos legislativos ocorridos no § 3º do art. 4º e no § 8º do art. 5º da Lei nº 16.282/2018 tratam da substituição do Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS, nas suas ausências e impedimentos, o qual será substituído pelo representante da Secretaria de Defesa Social. Além disso, também estabelece que os assentos considerados vagos poderão ser ocupados por entidade de região diversa, isso quando não houver entidades interessadas em preencher as vagas do referido Conselho.
No que tange ao mérito desta comissão, cabe frisar que o projeto de lei em discussão não acarreta aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que trata, apenas, de modificações legislativas na norma do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS, a saber: nomenclaturas, quantidade e tipos de representantes e substituição do seu presidente, em caso de ausências e impedimentos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3440/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3440/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 21 de junho de 2022.
Histórico