
Parecer 9379/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3473/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, que pretende introduzir alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribuir gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenominar e enquadrar os servidores que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3473/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 89/2022, datada de 10 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende introduzir alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribuir gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, e redenominar e enquadrar os servidores que indica.
Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que a proposição vem aperfeiçoar a legislação que dispõe sobre profissionais que prestam serviços na área de educação, com o objetivo de melhorar o desempenho dos mesmos, contribuindo, desta forma, com a melhoria da gestão educacional. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em exame promove modificações em três campos distintos da área da educação.
A primeira é relativa à Gratificação de Localização Especial, atribuída aos professores participantes do Programa de Educação Integral pela Lei Complementar nº 485/2022, norma que dispõe sobre esse programa.
Essa gratificação, a que fazem jus diretores, assistentes de gestão, secretários escolares, educadores de apoio, coordenadores de biblioteca e professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas em regime integral, corresponde atualmente a R$ 2.357 se atuarem no formato de 45 horas-aula semanais ou 35 horas-aula semanais de dupla jornada, ou a R$ 1.882, no formato de 35 horas-aula semanais.
Com a mudança proposta, os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 horas-aula semanais, de dupla jornada, passarão a receber a gratificação de valor mais baixo.
Na segunda frente, o projeto busca atribuir a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva, prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº 6.123/1968, aos membros das Comissões de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades previstas na Lei nº 17.129/2020, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes.
Essa gratificação será concedida ao presidente, aos dois vogais e ao secretário que compõem a comissão, nos valores nominais de R$ 2.000, R$ 1.500 e R$ 600, respectivamente.
No último quesito, os cargos administrativos do Conservatório Pernambucano de Música serão redenominados e enquadrados nas tabelas salarias da Lei Complementar n° 484/2022, mantidas as atuais posições de matriz, classe e faixa. Essa foi a lei que recentemente reajustou o piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino.
Algumas dessas modificações importam aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação, integrante do Processo SEI nº 1400004583.000034/2022-42:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
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Fonte de recurso |
2022 |
2023 |
2024 |
101 (Tesouro Estadual) 109 (Recursos do Fundeb) |
R$ 46.664,80 |
R$ 74.666,48 |
R$ 74.666,48 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado apresenta as seguintes informações:
1. O art. 1º do projeto de lei em análise, que visa redefinir os critérios para percepção da Gratificação de Localização Especial, traz a possibilidade de uma potencial economia de despesa, uma vez que:
- Os Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 horas-aula semanais de dupla jornada passarão a fazer jus à Gratificação de Localização Especial no valor de R$ 1.882,00, e não mais R$ 2.357,00, como previsto no atual texto legal; como também
- Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca lotados e com exercício nas Escolas Técnicas, no formato de 35 horas-aula semanais sem dupla jornada; bem como os Professores lotados e com exercício nas Escolas Técnicas, no formato de 35 horas-aula semanais com ou sem dupla jornada, não mais farão jus à percepção da Gratificação de Localização Especial.
2. Já os efeitos trazidos pelo art. 2º desse mesmo projeto de lei acarretará em elevação de despesa, uma vez que visa criar 1 (uma) Comissão de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades previstas na Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, a qual será composta por até 4 (quatro) membros, dos quais 1 (presidente), 2 (vogais) e 1 (secretário), e aos quais serão atribuídas gratificações nos valores de R$ 2.000,00; R$ 1.500,00 e R$ 600,00, respectivamente. Os valores apresentados como estimativa de impacto financeiro incluem, além do pagamento dos valores referentes às gratificações, o pagamento do Abono de férias e da Gratificação natalina sobre esses valores. A previsão para o início do pagamento das referidas gratificações foi estimada para ocorrer no mês de junho de 2022;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] o Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de ordenador de despesa, também declara que “o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei ora encaminhado, que ‘introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] o Secretário ainda informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações identificada pelas atividades e valores conforme quadro abaixo:
Atividade |
Natureza da despesa |
Fonte |
Valor |
12.122.0438.4385 12.361.1032.4051 12.362.1032.4439 |
3.1.90 |
101 (Tesouro Estadual) 109 (Recursos do Fundeb) |
R$ 46.664,80 |
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 14 de junho de 2022.
Histórico