
Parecer 9365/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.227, DE 10 DE MAIO DE 2007, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3467/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Campanha de que trata a presente proposição consistirá na troca, pelos consumidores finais de mercadorias e serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de documentos fiscais por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento.
Trata-se de uma retomada da Campanha “Todos com Nota”. A proposição, para fins de troca dos documentos fiscais, estabelece os seguintes limites:
- Fixa em duzentos reais o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso;
- Fixa em mil reais o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total para fins de troca por ingressos
- Limita a cinco o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada a sua revenda a terceiros.
A proposição ainda prevê que, no caso dos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com as seguintes variáveis: porte do campeonato, importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, capacidade do estádio e o tamanho da torcida.
Cabe frisar que a campanha será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado competente para atuação na área finalística pertinente ao evento ou programa de premiação. No caso de eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como de repasses aos clubes mandantes, dos valores dos ingressos efetivamente trocados.
Nota-se que a propositura é salutar, uma vez que fortalece os instrumentos de combate à sonegação fiscal por meio da exigência do documento fiscal pela população, nos casos de aquisição de bens e serviços. Além disso, a medida fortalece e incentiva os setores esportivo e cultural.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição da campanha de conscientização sobre tributos de que trata fortalece o combate à sonegação fiscal e representa importante estímulo aos setores da cultura e do esporte.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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