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Parecer 9365/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.227, DE 10 DE MAIO DE 2007, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3467/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Campanha de que trata a presente proposição consistirá na troca, pelos consumidores finais de mercadorias e serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de documentos fiscais por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos ou culturais e para programas de premiações junto a escolas públicas estaduais e a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento.

Trata-se de uma retomada da Campanha “Todos com Nota”. A proposição, para fins de troca dos documentos fiscais, estabelece os seguintes limites:

  1. Fixa em duzentos reais o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso;
  2. Fixa em mil reais o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total para fins de troca por ingressos
  3. Limita a cinco o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada a sua revenda a terceiros.

A proposição ainda prevê que, no caso dos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com as seguintes variáveis: porte do campeonato, importância da partida, a quantidade estimada de jogos remanescentes, capacidade do estádio e o tamanho da torcida.

Cabe frisar que a campanha será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado competente para atuação na área finalística pertinente ao evento ou programa de premiação. No caso de eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como de repasses aos clubes mandantes, dos valores dos ingressos efetivamente trocados.

Nota-se que a propositura é salutar, uma vez que fortalece os instrumentos de combate à sonegação fiscal por meio da exigência do documento fiscal pela população, nos casos de aquisição de bens e serviços. Além disso, a medida fortalece e incentiva os setores esportivo e cultural.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3467/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição da campanha de conscientização sobre tributos de que trata fortalece o combate à sonegação fiscal e representa importante estímulo aos setores da cultura e do esporte.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3467/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[14/06/2022 10:45:52] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 14:05:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 14:05:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:39:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.