
Parecer 9341/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3386/2022, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei Ordinária no 3386/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Quanto ao aspecto material, a proposição visa a alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância, a ser celebrado no dia 14 de setembro.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Agora, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem o objetivo de instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de setembro.
O novo dispositivo da Lei nº 16.241/2017 visa a contribuir para o estabelecimento de Marco Diagnóstico e para promover o conhecimento dos tratamentos, técnicas integrativas e complementares para saúde do bebê acometido com a patologia.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a crise convulsiva focal atinge cerca de 8 a 10% da população pediátrica atendida nas emergências, sendo 1 a 2% de crianças com a primeira convulsão.
Nesse sentido, vale lembrar que o art. 261 da referida norma estadual dispõe que na mesma data (14 de setembro) deve ser comemorado o Dia Estadual da Pessoa com Epilepsia, criado com a finalidade de incentivar a realização de campanhas educativas, tendo em vista a redução de estigmas e estímulo à contratação de pessoas nas empresas públicas e privadas.
Sendo assim, a inclusão do artigo 261-A - Dia Estadual de Enfrentamento da Crise Convulsiva Focal - é uma relevante medida legislativa de prevenção, cuidado e informação em saúde voltada para a primeira infância.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3386/2022, uma vez que a instituição o Dia Estadual de Enfrentamento a Crise Convulsiva Focal na Primeira Infância contribui para ampliar o debate e o alcance das informações educativas quanto à incidência, prevenção, diagnóstico e tratamento adequado da enfermidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 3386/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico