
Parecer 9305/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3232/2022
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE O USO DE COPOS E RECIPIENTES DESCARTÁVEIS PRODUZIDOS À BASE DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, que proíbe o uso de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
O parágrafo único do art. 1º estabelece ainda que a execução da lei será efetuada gradativamente, conforme decreto ou regulamento.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo da proposição é vedar o consumo de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fosseis na Administração Pública Estadual, a fim de promover a utilização de materiais ambientalmente sustentáveis.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Nesse sentido, destacamos ainda que a própria Política Estadual de Enfrentamento a Mudanças Climáticas (Lei Estadual nº 14.090/2010) prevê expressamente a redução da utilização da matriz fóssil:
Art. 5º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor de transporte, a serem adotados pelos diferentes níveis de Governo com a finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta Lei: (...)
d) promover alternativas renováveis aos combustíveis fósseis; (...)
Art. 6º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa pelos setores industrial e de mineração: (...)
I - promover processos menos intensivos no uso de combustíveis fósseis; (...)
V - investir em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes;
Ademais, destacamos que está em vigor, em nosso Estado, a Lei nº 13.316/2007, de autoria parlamentar, que determina a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do estado de Pernambuco.
Dessa forma, a proposição em análise apenas complementa a legislação em vigor, a fim de avançar na proteção ambiental. Destacamos ainda que a implementação da lei não é imediata, uma vez que depende de regulamentação onde se estabelecerá a gradação viável para não prejudicar o funcionamento dos trabalhos administrativos. Assim sendo, a proposição se adequa à legislação estadual, cabendo às demais Comissões Temáticas apreciar o mérito da proposição a fim de avaliar sua conveniência ou não de acordo com a natureza de suas atribuições.
Contudo, reputamos importante apresentar substitutivo realizando algumas alterações no Projeto, como a previsão de campanha a fim de conscientizar os servidores públicos a levarem seus próprios copos e garrafas para as repartições. Apresentamos, portanto, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3232/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022 passa a ter a seguinte redação:
Determina a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.
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Art. 1º Deve ser adotada, preferencialmente, em todo o Poder Público Estadual, a aquisição ou utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, com adoção preferencial de alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.
Parágrafo único. O disposto no caput será efetuado gradativamente, nos termos de decreto ou regulamento.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Os Poderes do Estado de Pernambuco poderão promover campanhas de conscientização para que os Agentes Públicos levem para o ambiente de trabalho seus próprios copos, garrafas e recipientes, preferencialmente produzidos a partir de materiais biodegradáveis, compostáveis ou similares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo.
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