
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 727/2023
Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de incluir expressamente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais no âmbito de aplicação da Lei.
Texto Completo
Art. 1° A Ementa da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Veda a prática de assédio moral nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais.” (AC)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a abrangência da Lei nº 13.314/2007, que versa sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco. A nova proposta inclui as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais na esfera de aplicação da referida Lei.
A motivação para tal modificação decorre da percepção de que, atualmente, as empresas estatais, apesar de sua relevância social e econômica, não estão explicitamente protegidas pela Lei nº 13.314/2007. A interpretação do texto legal atual pode, por vezes, ser restritiva e não incluir essas entidades, resultando em uma lacuna legal prejudicial aos servidores e empregados públicos que nestas atuam.
Um levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa do Risco Comportamental (IPRC) apontou a gravidade da situação do assédio moral no Brasil. Segundo o estudo, uma parcela significativa dos profissionais brasileiros pratica ou tolera o assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, o assédio sexual e o corporativismo foram apontados como questões igualmente preocupantes.
Esses dados reforçam a urgência em estabelecer regras claras para coibir práticas de assédio moral, sexual e corporativismo em todos os âmbitos da Administração Pública. Nesse sentido, a proposta de inclusão expressa das empresas estatais na Lei nº 13.314/2007 representa um passo importante para a construção de um ambiente de trabalho mais seguro, respeitoso e justo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1277/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1830/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |