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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 727/2023

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de incluir expressamente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais no âmbito de aplicação da Lei.

Texto Completo

     Art. 1° A Ementa da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Veda a prática de assédio moral nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais.” (AC)

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O presente Projeto de Lei visa aprimorar a abrangência da Lei nº 13.314/2007, que versa sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco. A nova proposta inclui as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais na esfera de aplicação da referida Lei.

     A motivação para tal modificação decorre da percepção de que, atualmente, as empresas estatais, apesar de sua relevância social e econômica, não estão explicitamente protegidas pela Lei nº 13.314/2007. A interpretação do texto legal atual pode, por vezes, ser restritiva e não incluir essas entidades, resultando em uma lacuna legal prejudicial aos servidores e empregados públicos que nestas atuam.

     Um levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa do Risco Comportamental (IPRC) apontou a gravidade da situação do assédio moral no Brasil. Segundo o estudo, uma parcela significativa dos profissionais brasileiros pratica ou tolera o assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, o assédio sexual e o corporativismo foram apontados como questões igualmente preocupantes.

     Esses dados reforçam a urgência em estabelecer regras claras para coibir práticas de assédio moral, sexual e corporativismo em todos os âmbitos da Administração Pública. Nesse sentido, a proposta de inclusão expressa das empresas estatais na Lei nº 13.314/2007 representa um passo importante para a construção de um ambiente de trabalho mais seguro, respeitoso e justo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/11/2023 16:55:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:55:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/11/2023 22:47:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:47:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/05/2023 20:39:09] ASSINADO
[19/05/2023 20:47:00] ENVIADO P/ SGMD
[22/05/2023 13:06:26] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/05/2023 13:22:36] ENVIADO P/ SGMD
[22/05/2023 14:51:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2023 16:48:02] DESPACHADO
[22/05/2023 16:48:22] EMITIR PARECER
[22/05/2023 17:33:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2023 23:51:15] PUBLICADO
[29/08/2023 15:27:08] EMITIR PARECER
[31/10/2023 15:07:52] EMITIR PARECER

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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