Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 724/2023

Estabelece medidas de prevenção e combate à propagação de notícias falsas no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui sanções para o seu descumprimento.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei define diretrizes e procedimentos para a prevenção, identificação e combate à disseminação de notícias falsas, conhecidas como fake news, ou incompletas que possam causar danos a pessoas físicas ou jurídicas, ou que possam afetar o interesse público relevante, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por notícia falsa ou incompleta qualquer informação ou notícia que não corresponda à realidade e que seja divulgada ou compartilhada, por qualquer meio, com o conhecimento de sua falsidade ou incompletude.

     Art. 3º Configuram-se como infrações administrativas sujeitas às sanções previstas nesta Lei:

     I - a elaboração, colaboração, divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta, sabendo-se da finalidade a que se destina; e

     II - o uso de softwares ou mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a intenção de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.

     Art. 4º Não se caracterizam como infração ao disposto nesta Lei o compartilhamento de informação falsa ou incompleta quando:

     I - não estiver demonstrada a intenção de prejudicar a honra ou imagem de terceiros ou de afetar interesse público relevante;

     II - o agente propagador não tiver conhecimento da falsidade da notícia; e

     III - a publicação possuir claro, ou previamente informado, cunho humorístico.

     Art. 5º O Estado deverá, por meio dos órgãos competentes, desenvolver e implementar programas de educação e prevenção, visando:

     I - instruir e esclarecer a população sobre os efeitos legais e sociais decorrentes da propagação de notícias falsas;

     II - capacitar professores e outros profissionais da educação para a promoção de debates e a conscientização de alunos sobre a problemática das notícias falsas; e

     III - realizar campanhas de conscientização sobre a importância da verificação de informações.

     Art. 6º O Estado promoverá, por meio dos órgãos competentes, ações que compreendam:

     I - a disponibilização de um canal oficial de denúncias, na internet, para que os cidadãos possam relatar e encaminhar provas de fatos que configurem a disseminação de notícias falsas;

     II - a divulgação de campanhas amplas de combate à disseminação de notícias falsas, utilizando os meios oficiais de comunicação do Estado; e

     III - a realização de palestras, seminários e cursos envolvendo órgãos governamentais e escolas públicas estaduais, com o objetivo de informar e conscientizar sobre a problemática das notícias falsas.

     Art. 7º As penalidades para os infratores desta Lei consistem em multas que variam de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se as circunstâncias da infração e os prejuízos causados.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo.

     Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções, nos termos da legislação vigente, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     O presente projeto de lei surge da necessidade de enfrentar um dos maiores desafios do nosso tempo: a disseminação de notícias falsas ou, como popularmente conhecidas, "fake news". Este fenômeno global tem sérias consequências para a sociedade, como a desinformação em massa, a manipulação da opinião pública, a violação da privacidade, o dano à reputação, entre outros.

     Em Pernambuco, como em todo o Brasil, somos vítimas constantes de notícias falsas. Estas podem variar desde informações equivocadas sobre saúde pública, que podem gerar riscos à população, até notícias falsas que visam manipular processos eleitorais. Portanto, é imperativo que o Estado aja de maneira preventiva e ativa para coibir tal prática.

     Esta lei, portanto, propõe a educação e a conscientização da população como ferramentas essenciais para combater a disseminação de notícias falsas. Acredita-se que ao instruir a população sobre os perigos e as consequências legais e sociais decorrentes da propagação de "fake news", estaremos contribuindo para a formação de cidadãos mais críticos e conscientes.

     Ademais, a proposta prevê penalidades para aqueles que conscientemente produzem e disseminam informações falsas, estabelecendo um mecanismo de responsabilização que serve tanto como uma medida punitiva quanto preventiva.

     A presente proposta, por fim, está alinhada com os esforços globais para combater a disseminação de notícias falsas, e visa preservar a integridade do nosso tecido social e da nossa democracia, assegurando a veracidade das informações que circulam em nosso Estado.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[19/05/2023 12:52:41] ASSINADO
[19/05/2023 12:53:25] ENVIADO P/ SGMD
[22/05/2023 11:21:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2023 16:43:10] DESPACHADO
[22/05/2023 16:43:31] EMITIR PARECER
[22/05/2023 17:33:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2023 23:48:10] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.