PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 720/2023
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 144.......................................................................................
......................................................................................................
XXVI-A - auxílio-saúde; (AC)
......................................................................................................
§ 2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII XXVI e XXVI-A têm natureza indenizatória, não se incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou transitório, ao subsídio mensal do magistrado.
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXVI e XXVI-A.
......................................................................................................
§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, admitida a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano. (NR)
......................................................................................................
Art. 144-A. São asseguradas aos magistrados e magistradas, dentre outras previstas em lei, não cumuláveis com quaisquer espécies remuneratórias, sob idêntica natureza ou finalidade, as seguintes licenças compensatórias: (AC)
I - por exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções; (AC)
II - pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça; (AC)
III - pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade; (AC)
IV - pelo efetivo exercício em plantão judicial; (AC)
V - pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (AC)
Parágrafo único. As licenças compensatórias, elencadas no caput deste artigo, poderão ser convertidas em pecúnia, a título de indenização, nos casos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.” (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 521/2023 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar, que busca introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Cuida de proposta legislativa com o intuito de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para a Magistratura Estadual.
O auxílio-saúde, na verdade, já foi instituído pelo c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor da Magistratura Nacional e dos servidores e servidoras do Poder Judiciário através da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019.
Almeja-se, agora, reproduzi-lo no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, em seu art. 144, que elenca as verbas remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio.
Por sua vez, as licenças compensatórias cuja criação se propõe são as seguintes:
I - por exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções;
II - pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça;
III - pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade;
IV - pelo efetivo exercício em plantão judicial;
V - pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça.
No particular, o presente projeto está motivado no princípio da simetria extraído do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, que visa a conferir idêntico tratamento às carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Com efeito, o Ministério Público do Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar nº 398, de 03 de dezembro de 2018, instituindo idênticas licenças compensatórias para os seus membros, de modo que o presente projeto tem o alcance de evitar tratamento anti-isonômico entre as mencionadas carreiras, que, por previsão constitucional, repita-se, são simétricas.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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